Processo 0001265-38.2024.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001265-38.2024.5.19.0003 EXEQUENTE: NIVALDO LINO DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26fcdbc proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I — RELATÓRIO Trata-se de fase de execução de sentença decorrente da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, na qual foram opostas Impugnações aos cálculos pelas partes, questionando os critérios de apuração do crédito remanescente. II — FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as matérias objeto de controvérsia nas impugnações apresentadas pelas partes foram recentemente pacificadas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08). Considerando a natureza vinculante da decisão proferida em sede de IAC (art. 927, III, do CPC), e em estrita observância ao Princípio da Segurança Jurídica e da celeridade processual, torna-se imperativa a adequação imediata da conta de liquidação aos parâmetros fixados pelo Tribunal Pleno, sob pena de nulidade e ineficácia dos atos executórios posteriores. Desta forma, este juízo deixa de examinar, neste momento, os pedidos específicos contidos nas Impugnações aos cálculos, uma vez que a retificação integral dos cálculos é medida de ordem pública e prejudicial ao exame das demais insurgências. A uniformização da conta de acordo com o Tema 08 do TRT-19 poderá, inclusive, esvaziar o objeto de diversos pontos das impugnações ora pendentes. Ademais, ressalte-se que, após a readequação dos cálculos pelo expert, as partes serão devidamente intimadas para manifestações no prazo legal, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer decisão ulterior deste juízo. III — DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO (IAC TEMA 08) Diante do exposto, determino o retorno imediato dos autos ao Perito Calculista para que proceda à integral retificação da conta de liquidação, devendo observar, de forma estrita e obrigatória, as teses fixadas no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08), conforme resumo abaixo: 1. Reserva Matemática (Tese I): Exclusão total da apuração autônoma da reserva matemática, por ser inexequível em âmbito de execução individual. 2. Marco Temporal (Tese X): Limitação da apuração das comissões até dezembro de 2020. 3. Conversão de Pontos (Tese V): Utilização obrigatória do divisor 100 (1 ponto = R$ 0,01). 4. Reflexos (Teses III e VII): Vedação da incidência de "reflexos sobre reflexos". No cálculo das horas extras, o reflexo das comissões deve incidir exclusivamente sobre o adicional (multiplicador 0,5). 5. Base de Cálculo FUNCEF (Tese II): A contribuição incide sobre as comissões e seus reflexos no "salário de participação", estando excluída a incidência sobre reflexos em horas extras, FGTS e PLR. 6. Honorários Advocatícios (Tese IV): A base de cálculo deverá ser o valor bruto do crédito do trabalhador, subtraindo-se as verbas de terceiros (cota patronal do INSS e contribuições à FUNCEF). 7. Correção Monetária e Juros (Tese VIII): Aplicação estrita da ADC 58 do STF (Fase pré-judicial: IPCA-E + juros TRD; Fase judicial: exclusivamente a Taxa SELIC). IV — DISPOSITIVO 1. REMETAM-SE os autos ao perito oficial para que apresente nova planilha de cálculos no prazo de 10 (dez) dias em estrita conformidade com os…
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