Processo 0001265-42.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001265-42.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0001265-42.2025.5.18.0161 AUTOR: DANILO JOSE FARIA DE LIMA RÉU: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6084388 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Em análise mais detida dos autos, verifica-se que a prova técnica produzida até o momento revela-se insuficiente para o completo esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto às condições ergonômicas do ambiente de trabalho e à efetiva exposição do reclamante aos fatores de risco alegados. O próprio perito médico, nos laudos ids. 6ba8f99 e 925167b, consignou que a avaliação específica dos riscos biomecânicos extrapola o escopo da perícia médica, indicando a necessidade de realização de perícia ergonômica por profissional habilitado. Assim, reconsidero o despacho anteriormente proferido, determinando a retirada do feito da pauta de audiência de instrução. Defiro a realização de perícia ergonômica, nos moldes requeridos pelo reclamante, por entender que a medida é necessária ao adequado esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento deste Juízo. Nomeio como perito o Sr. DEAN PASKEU TORRES RODRIGUES que deverá proceder à perícia ergonômica no ambiente laboral, observando as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, com avaliação dos riscos ergonômicos existentes. Deverá o/a perito/a manifestar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, sob pena de o silêncio ser considerado como concordância com a nomeação. As partes devem apresentar quesitos e indicar assistente/s técnico/s no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, bem como apresentar os dados de contato (email e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de ser considerado que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da sobredita diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados de contato constantes da petição inicial ou da defesa. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistente/s técnico/s indicado/s para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes diretamente tais dados com a necessária antecedência. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário, o/a auxiliar do Juízo deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. A parte-ré fica advertida de que deverá franquear o acesso da parte-autora (ou paradigma da parte-demandante) e de advogado/a/s da parte-autora por ocasião da diligência a ser realizada pelo/a perito/a. Os honorários periciais, suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, ao final, serão fixados por ocasião da prolação da sentença, considerando-se para tanto a qualidade técnica empregada ao laudo, a complexidade da matéria, bem como, a celeridade na entrega da conclusão. O atraso injustificado na entrega do laudo pericial poderá implicar em desconstituição de seu encargo, bem como em pagamento de multas (art. 157 do CPC c/c § 1º do art. 468 do CPC c/c art. 769 da CLT). Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, o/s assistente/s técnico/s deverá/ão entregar seu/s respectivo/s parecer/es no mesmo prazo da entrega do laudo pericial pelo/a perito/a, sob pena de não conhecimento. Com a apresentação do laudo pelo/a perito/a e de…

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