Processo 0001265-44.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001265-44.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001265-44.2025.5.21.0004 RECORRENTE: SAMARONNY RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0001265-44.2025.5.21.0004 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SAMARONNY RODRIGUES DE ARAÚJO Advogado: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA Advogada: KATARINA MOURA DA COSTA - RN0019947 Advogada: RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS - RN0016953 Advogada: ANA CAROLINA AMARAL CÉSAR - RN0000539-A Advogada: AMALIA FRANCIELY DE BARROS PEREIRA - PE43978 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL    EMENTA   (A) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. LAUDO CONCLUSIVO PELA SALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a prova pericial concluiu pela salubridade das atividades exercidas como motorista. O recorrente alega, em síntese, que a confissão ficta do preposto da empresa quanto à rotina de trabalho e a prova testemunhal seriam suficientes para desconstituir o laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade de motorista de veículo de passeio, com transporte de insumos e profissionais de saúde, configura exposição a agentes biológicos capaz de ensejar o pagamento de adicional de insalubridade, prevalecendo ou não a conclusão de laudo pericial técnico sobre a presunção de veracidade decorrente de confissão ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos constantes nos autos, conforme preceitua o art. 479 do CPC. A desconstituição da prova técnica exige a apresentação de contraprova robusta, preferencialmente de natureza técnica, que demonstre a inconsistência ou a omissão quanto às reais condições de trabalho. A confissão ficta do preposto gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a qual cede espaço diante de prova pericial técnica, minuciosa e fundamentada, que reflete a realidade fática do contrato. O Anexo 14 da NR-15 exige, para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos, o contato permanente com pacientes em isolamento ou com materiais infectocontagiosos, hipótese não configurada quando a atividade se restringe ao transporte de profissionais e insumos de saúde. O fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs), devidamente comprovado, neutraliza ou atenua riscos ocupacionais, reforçando a conclusão pela inexistência de exposição insalubre. A alegação de higienização de veículos sem proteção, não arguida na petição inicial e não constatada pela perícia, configura inovação recursal, sendo vedada a sua apreciação em sede de recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192 e 195; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do MTE.   (B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA 24X96. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. REGISTROS DE PONTO. CONFISSÃO FICTA ELIDIDA POR PROVA DOCUMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de…

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