Processo 0001265-45.2023.5.09.0005
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001265-45.2023.5.09.0005 AUTOR: CAMILA DE SOUSA BELLO TYMINSKI RÉU: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bac0127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decide o Juízo da MMª 5ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR: I - declarar a forma de aplicação da Lei nº 13.467/2017, ao caso concreto; II - rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; III - declarar a prescrição relativamente às parcelas legalmente exigíveis anteriormente a 08/12/2018; IV - acolher em parte os pedidos formulados pela autora, CAMILA DE SOUSA BELLO TYMINSKI, para condenar o réu, HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANÔNIMA, a pagar-lhe, no prazo legal: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras e reflexos; c) horas laboradas em domingos e feriados e reflexos; d) indenização do intervalo intrajornada; e) indenização do intervalo interjornadas; f) férias dos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3, de forma simples, para completar a dobra; g) aviso-prévio indenizado; h) 13º salário de 2023; i) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; j) indenização do seguro-desemprego (se cabível); k) multa do art. 477 da CLT; l) compensação pela violação do direito à desconexão; m) FGTS e multa de 40%. V - deferir à autora os benefícios da justiça gratuita; VI - condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade, quanto à autora; VII - determinar os descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais. Liquidação mediante cálculos, sendo que, antes da remessa dos autos ao Calculista, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial em favor da autora para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada, bem como, expedir ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego. Correção monetária e juros de mora na forma especificada na fundamentação. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeitas à complementação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 8, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010.p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo…
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