Processo 0001265-52.2017.5.09.0006

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001265-52.2017.5.09.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001265-52.2017.5.09.0006 AUTOR: CARLA CAROLINE DUMS ORASMUS RÉU: ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 519cccf proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO CIEADEP – CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLÉIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ apresentou exceção de pré-executividade nos presentes autos (PDF, fls.502/530). Intimada, a parte exequente apresentou contestação (PDF, fls.715/734), pugnando pela rejeição do incidente. Embora determinada a “reunião das execuções em face das rés ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR e CONVENCAO DAS IGREJAS EVANGELICAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO PARANA nos autos 0000001-11.2017.5.09.3365 através do Regime Especial de Execução Forçada - REE junto à Divisão de Apoio à Execução” (PDF, fl.914), restou deferido requerimento formulado pela excipiente visando à suspensão do processo em observância ao entendimento firmado pelo C. STF no Tema n.º 1232 de repercussão geral, junto ao Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (PDF, fls.893/897 e 917/918). Na sequência, ante a decisão proferida na RECLAMAÇÃO 86.873 PARANÁ em 19/11/2025 - ajuizada pela ora excipiente (CIEADEP) contra a determinação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região na ExtTAC trabalhista nº 0000001-11.2017.5.09.3365 (REEF), pela qual restou deliberado que “devem ser excluídas do REEF todas as execuções das quais a CIEADEP não figurou como parte no processo de conhecimento, até que sejam observados os pressupostos do Tema 1232” (PDF, fls. 932/995) -, os autos foram desvinculados daquela execução e remetidos conclusos para julgamento desta exceção (PDF, fl.1.000). É o sucinto relatório. II. ADMISSIBILIDADE (“POSSIBILIDADE DO MEIO PROCESSUAL ADOTADO”) A exceção de pré-executividade constitui criação da doutrina, visando atender a situações verdadeiramente excepcionais, sendo que na sistemática trabalhista é cabível no intuito de evitar que a exigência da prévia garantia patrimonial do Juízo da execução possa representar, em situações excepcionais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, nos casos em que este pretenda suscitar alguma objeção que, pela sua relevância, possa dar ensejo à extinção da execução, se acaso acolhida, como nas hipóteses de quitação ou novação da dívida, inexigibilidade do título, dentre outros. Logo, no caso em análise, considerando que a arguição de ilegitimidade passiva da excipiente (terceira interessada) se fundamenta na pretendida inclusão da mesma como empresa supostamente integrante do mesmo grupo econômico da executada, reputo admissível a presente exceção de pré-executividade. III. FUNDAMENTAÇÃO 1) “IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA” Ante o teor do r. Acórdão Regional, transitado em julgado, pelo qual restaram deferidos “os benefícios da justiça gratuita, para todos os efeitos legais, não se aplicando as disposições introduzidas pela Lei 13427/2017”, em favor da parte autora/excepta, reputo incabível a arguição em destaque. Rejeito, portanto. 2) APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467 /2017 A aplicabilidade das disposições contidas na Lei 13.467/2017 será objeto de análise nos itens próprios, se necessário. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA - “IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” Verberou a…

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