Processo 0001265-52.2023.8.27.2702
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001265-52.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001265-52.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : VALDECI AVELINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS, DADOS DA OPERAÇÃO, REFINANCIAMENTO E COMPATIBILIDADE COM OS DESCONTOS. PROVA SUFICIENTE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. 2. O autor afirmou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 810517353. Alegou descontos em benefício previdenciário, com início em setembro de 2018 e término em fevereiro de 2020, no total de R$ 1.609,92. 3. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação. Juntou contrato de refinanciamento, documentos pessoais, comprovante de residência e elementos relativos à liberação do crédito. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O juízo entendeu que o banco comprovou a relação jurídica e indeferiu a perícia grafotécnica por reputar suficiente o conjunto probatório. 5. O apelante pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 6. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica; e (iii) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade do empréstimo consignado. III. Razões de decidir 7. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença, em especial a suficiência das provas, o indeferimento da perícia e a aplicação do Tema 1.061 do STJ. 8. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 9. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. Esse precedente não impõe perícia grafotécnica em todos os casos. 10. O banco pode demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação por outros meios de prova, desde que o conjunto probatório seja suficiente. 11. No caso, a instituição financeira apresentou contrato, documentos pessoais, comprovante de residência, dados da operação, indicação de…
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