Processo 0001265-62.2024.8.17.2260

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001265-62.2024.8.17.2260
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0001265-62.2024.8.17.2260 Juízo de origem: Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Apelantes: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e GESSIANE RODRIGUES DA SILVA Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, sucessora habilitada nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação previdenciária de concessão de pensão por morte movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido inicial. A sentença, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, fundamentando-se, essencialmente, na inexistência de registro junto ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, exigido para fins de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Ao decidir, o juízo sentenciante deixou de apreciar, de modo expresso, o laudo pericial incontroverso produzido nos autos, o qual examinou os elementos materiais relativos ao vínculo empregatício e à manutenção da qualidade de segurado do de cujus. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por vício de fundamentação, ante a omissão quanto à valoração do laudo pericial incontroverso, em afronta aos arts. 371, 479 e 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição da República; (ii) a necessidade de superveniente aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1360, no qual restou consagrado que o registro no SINE, para fins de prorrogação do período de graça, pode ser suprido por outros meios idôneos de prova; (iii) a comprovação do vínculo empregatício e da qualidade de segurado por meio de prova documental e pericial; e (iv) a procedência integral do pedido de concessão da pensão por morte. Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão acostada aos autos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal, encontrando-se observada a regularidade formal. Quanto ao preparo, verifico que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do prévio recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Registro, por oportuno, que a ausência de contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, embora não obste o conhecimento do recurso, priva este Tribunal de manifestação dialética da parte recorrida acerca dos pontos suscitados no apelo, circunstância que, por si só, não impede a análise meritória nem altera o ônus de cognição que recai sobre o relator. Do mérito do recurso Do vício de fundamentação da sentença e da necessidade de anulação A controvérsia recursal central, neste momento, cinge-se a verificar a existência, ou não, de vício de fundamentação na sentença vergastada, decorrente da omissão quanto à apreciação expressa do laudo…

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