Processo 0001265-67.2012.8.14.0061
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001265-67.2012.8.14.0061 RECORRENTE: ESTADO DO PARA RECORRIDO: COMERCIO E TRANSPORTES BARBOSA LTDA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. CITAÇÃO EDITALÍCIA E BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que, em ação de execução fiscal ajuizada contra Comércio e Transportes Barbosa Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução do mérito. Após anterior desprovimento do agravo interno pelo Tribunal, o Estado interpôs recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento para reformar o acórdão de origem e afastar a prescrição intercorrente, determinando novo julgamento pelo Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação editalícia dos executados interrompe a prescrição intercorrente em execução fiscal; (ii) estabelecer se o bloqueio de veículo via RENAJUD constitui diligência patrimonial frutífera apta a interromper novamente o prazo prescricional, ainda que não formalizada a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento deve observar a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2237815-PA, que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição intercorrente. A ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens dá início automático ao prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, conforme as teses fixadas no REsp nº 1.340.553/RS. A citação editalícia dos executados, ocorrida em 23.05.2016, interrompe a prescrição intercorrente, conforme o item 4.3 do leading case firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O bloqueio de veículos via RENAJUD é apto a interromper a prescrição intercorrente, pois o efeito interruptivo não se limita ao ato formal de penhora e também alcança diligência patrimonial frutífera idônea à satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a efetiva constrição patrimonial, independentemente da modalidade utilizada, como bloqueio de ativos via SISBAJUD, indisponibilidade pela CNIB ou bloqueio via RENAJUD, interrompe o prazo prescricional. O bloqueio de veículo via RENAJUD ocorrido em 14.12.2018 impede o reconhecimento da prescrição em 23.05.2022, pois não transcorreu o prazo legal entre a citação editalícia e a diligência constritiva frutífera. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: 1. A citação editalícia dos executados interrompe a prescrição intercorrente em execução fiscal. 2. O bloqueio de veículo via RENAJUD configura diligência patrimonial frutífera apta a interromper a prescrição intercorrente, ainda que não se condicione o efeito interruptivo à formalização da penhora. 3. Não se consuma a prescrição intercorrente quando, antes do decurso do prazo legal, ocorre ato constritivo idôneo à satisfação do crédito executado. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 156, V, e 174, caput e parágrafo único, III; CPC, arts. 485, V, e 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.