Processo 0001265-70.2025.8.27.2738
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001265-70.2025.8.27.2738/TO AUTOR : EDILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALNER CARDOZO FERREIRA (OAB TO000617) RÉU : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em face de WILL FINANCEIRA S.A. , partes já qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que, em dezembro de 2019, passou a receber insistentes mensagens de cobrança via SMS. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de diversos débitos que jamais contratou, entre eles uma dívida junto à instituição requerida, no valor original de R$ 11.702,82 (atualmente, R$ 12.960,20 ), a qual culminou na efetiva negativação de seu nome junto ao SERASA e ao SCPC ( evento 1, ANEXOS PET INI9 ). Sustenta o requerente ser vítima de fraude perpetrada por um terceiro, Francisco Anderson Lima da Cunha, que teria se utilizado de fotos de seus documentos pessoais para obter crédito de forma ilícita. Instruiu inicial com vasto acervo probatório, destacando-se o Relatório Final de Inquérito Policial nº 7020/2024-01-DP da Polícia Civil do Distrito Federal, no qual consta a confissão formal do falsário , admitindo ter aberto as contas e contraído as dívidas em nome do autor. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva das restrições e condenação em danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação ( evento 1, INIC1 ). Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 21, CONT1 ). No mérito, defendeu a higidez do negócio jurídico, alegando que o processo de abertura de conta é rigoroso e amparado por biometria facial. Argumentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor e requereu a improcedência total, além da condenação do autor por litigância de má-fé. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera ante a ausência de proposta de acordo por parte da ré ( evento 22, TERMOAUD1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 29, REPLICA1 ). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, conforme inclusive facultado pelo art. 33 da Lei 9.099/95. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir . No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa requisito para o acesso ao Judiciário. Ademais, a contestação oferecida pela ré demonstra a resistência à pretensão pelo dano moral, configurando o interesse processual. Quanto ao pedido da ré para condenação do autor por litigância de má-fé, este deve ser prontamente rejeitado . O autor demonstrou conduta processual exemplar, trazendo aos autos prova cabal da fraude (inquérito policial). Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tendo o autor exercido regularmente seu direito de ação e apresentado elementos probatórios consistentes acerca da fraude alegada. Do…
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