Processo 0001265-74.2003.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001265-74.2003.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0001265-74.2003.8.06.0071  RECURSO ESPECIAL ORIGEM:  1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: JOAO RICARDO ARRAIS DO NASCIMENTO RECORRIDO:  XEROX DO BRASIL LTDA, SERASA S.A.      DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO RICARDO ARRAIS DO NASCIMENTO em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (id 29614827). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 33696136). Em suas razões recursais (id 34965320), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como aos arts. 85, 87 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, adotou base de cálculo incorreta para os honorários advocatícios sucumbenciais, ao afastar da condenação o proveito econômico decorrente do pedido declaratório e restringi-la indevidamente. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deixou de fixar honorários pela improcedência da reconvenção, em afronta à disciplina processual aplicável à época do sentenciamento. Aduz, de forma subsidiária, que, tratando-se de incidente voltado exclusivamente à verba honorária, a sucumbência deveria ser imputada ao advogado, titular do crédito e responsável pela instauração da controvérsia, à luz do princípio da causalidade e do Estatuto da Advocacia, bem como sustenta que deveria ter sido reconhecida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 34967901). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como aos arts. 85, 87 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 29614827): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SENTENCIAMENTO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato que, em sede Pedido de Cumprimento de Sentença, acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual a lei a ser aplicada ao caso, no que se refere aos honorários; (ii) verificar a base de cálculo a ser aplicada para o arbitramento dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requerida pleiteou a concessão de justiça gratuita. No caso em exame, não há como ser deferido o pleito formulado pela parte recorrente, uma vez que, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte optou por realizar o recolhimento integral das custas processuais, o que revela comportamento incompatível com a declaração de…

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