Processo 0001265-76.2026.8.16.0140
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001265-76.2026.8.16.0140 Processo: 0001265-76.2026.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): JONES ALECIO LAURETH Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JONES ALECIO LAURETH contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega-se, em síntese, que manteve por diversos anos o seu perfil ativo na rede social Facebook, no qual compartilhava informações pessoais, vídeos, fotos e várias publicações. Informa que o autor é portador de esquizofrenia, o que compromete significativamente sua capacidade de administrar contas digitais e gerir senhas com a devida segurança. Aduz que perdeu o acesso da sua conta na referida rede, não possuindo a senha cadastrada e o acesso ao endereço de e-mail vinculado ao perfil, o que impossibilitou os mecanismos comuns de recuperação disponibilizados pela plataforma. Salienta que foram realizadas diversas publicações que atualmente lhe ocasionam intenso constrangimento, abalo emocional e sentimento de vergonha, repercutindo negativamente em sua dignidade, imagem e equilíbrio psicológico e, mesmo após diversas tentativas de reaver o acesso e a exclusão permanente da conta, o requerente não obteve êxito, inexistindo qualquer retorno eficaz para o problema apresentado. Assim, a título de tutela de urgência, requer que a requerida restabeleça o acesso ao perfil do requerente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência para assegurar o restabelecimento do acesso à conta do requerente, ou, alternativamente, determinar a exclusão definitiva do perfil e de todos os dados pessoais vinculados. Decido. 2. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, porquanto, de acordo com a prova que instrui a inicial, particularmente a notificação extrajudicial de mov. 1.8 e a abertura de reclamação no Procon de mov. 1.9, o requerido está sem acesso à conta mencionada e adotou providências no sentido de tentar exclui-la. Todavia, neste juízo de cognição meramente sumária, não se vislumbra risco de dano ou ao resultado útil do processo que justifique o excepcional deferimento da medida pleiteada sem a oitiva da parte contrária. Isto porque as postagens a que faz menção datam de 2016 (mov. 1.7), ou seja, foram publicadas há aproximadamente dez anos, o que reforça a convicção de que não se está diante de situação de urgência que justifique que não se possa aguardar o tempo regular de tramitação do feito. Mostra-se necessário, pois,…
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