Processo 0001265-80.2025.5.09.0003

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001265-80.2025.5.09.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001265-80.2025.5.09.0003 RECORRENTE: MARIA EDUARDA CAMPOS BORCATH DE MENDONCA RECORRIDO: WROMA INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001265-80.2025.5.09.0003 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE PLUS SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, sob alegação de que a empregada passou a exercer atividades administrativas, comerciais, operacionais e logísticas, inclusive para outra empresa do mesmo grupo econômico, durante o curso do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de múltiplas atividades dentro da mesma jornada caracteriza acúmulo ou desvio de função apto a ensejar acréscimo salarial; (ii) estabelecer se a prestação de serviços a empresas do mesmo grupo econômico gera direito a pagamento adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de funções, consistente na realização de tarefas diversas dentro da mesma jornada e contrato, não gera direito a adicional salarial, salvo previsão expressa, diante da ausência de amparo legal e do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. O desvio de função somente se caracteriza quando o empregado passa a exercer atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual foi contratado, hipótese que pode ensejar diferenças salariais. A execução de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, ainda que variadas, insere-se no poder diretivo do empregador e não configura, por si só, alteração contratual lesiva. A prestação de serviços a empresas integrantes do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada, não caracteriza múltiplos vínculos empregatícios, nos termos da Súmula 129 do TST. O exercício eventual ou circunstancial de tarefas distintas não autoriza o pagamento de salário adicional, sob pena de violação ao princípio da livre pactuação salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de funções, sem previsão expressa, não gera direito a adicional salarial quando exercido dentro da mesma jornada e contrato de trabalho. 2. O desvio de função exige o desempenho habitual de atribuições de cargo diverso, com possível repercussão salarial. 3. A prestação de serviços a empresas do mesmo grupo econômico, na mesma jornada, não configura múltiplos contratos nem enseja plus salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 129.   Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Luiz Eduardo Gunther…

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