Processo 0001265-80.2025.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001265-80.2025.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001265-80.2025.5.19.0010 AUTOR: LUCILA MARIA PEREIRA BORGES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE CELSO PAULINO ALENCAR JUNIOR, OAB: 176555 MILENA MARQUES BASTOS DOS SANTOS, OAB: 507873 NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Pelo presente, fica NOTIFICADO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 24/02/2026, é de R$23.375,83, nos termos da planilha de cálculos de #id:bee1547, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento,  nos termos do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: DESPACHO Requerida a execução (#id:3da470c), nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, considerando se tratar de sentença líquida, execute-se na forma da Lei. Pela interpretação sistemática dos art.s 880 da CLT e 513, § 2º do CPC, será dada prioridade, na medida do possível, às comunicações processuais por meio eletrônico – PJe, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), Malote Digital – e, em último caso, por correio. MACEIO/AL, 09 de abril de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Pela interpretação sistemática dos art.s 880 da CLT e 513, § 2º do CPC, será dada prioridade, na medida do possível, às comunicações processuais por meio eletrônico, PJe, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), Malote Digital e, em último caso, por correio. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) CICERO ALANIO TENORIO DE MELO, Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. CARLA AZEVEDO BATISTA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE

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