Processo 0001265-81.2026.8.04.3900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001265-81.2026.8.04.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos e examinados os autos. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 54 da Lei 9.099/95. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, segundo a síntese fática. A tutela de urgência, segundo a estrutura instituída pelo art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, é de aplicação geral e abrange tanto as decisões de natureza “antecipatória do mérito” quanto as de natureza “cautelar”, podendo ser concedida liminarmente ou após audiência de justificação. Sua previsão segue amparada em entendimento processual sedimentado alhures e visa a suprir as consequências nefastas que o tempo do processo causa à parte, buscando assegurar ou adiantar os efeitos práticos do futuro provimento final da procedência da demanda. Ipsis litteris: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para que haja a concessão da referida medida emergencial, necessário se faz que o requerente demonstre: a) “a probabilidade do direito alegado”; b) “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito equivale ao fumus boni iuris, o qual representa a plausibilidade do direito, e o segundo requisito, ao periculum in mora ou o perigo de dano ao direito/interesse da parte ou de comprometimento ao resultado da demanda. Outrossim, exclusivamente para as “tutelas de urgência” de viés antecipatório do mérito existe um terceiro requisito: c) “a reversibilidade dos efeitos da decisão”, consoante se infere da leitura do §3º do dispositivo em comento. No caso em tela, em análise sumária, verifico que os elementos juntados à exordial são insuficientes a apontar para a concessão da tutela de urgência, mormente pela ausência, por ora, da configuração da probabilidade do direito postulado e pelo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalto que a decisão em sede de tutela de urgência não tem o condão de antecipar o entendimento do juízo acerca do mérito da lide, mas apenas resguardar a utilidade do processo, bem como preservar o bem jurídico objeto da relação processual, podendo ser reexaminada a qualquer tempo no decorrer da instrução processual, de acordo com o que preceitua o disposto no artigo 296, caput, do Código de Processo Civil. Em tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência ora postulada, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se ação indenizatória decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência do(a) demandante, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo ao Requerido comprovar a legitimidade de sua conduta em desfavor do(a) autor(a). Acautelo-me quanto a necessidade de designação de audiência de…

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