Processo 0001265-82.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001265-82.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001265-82.2025.5.12.0040 RECORRENTE: RAILANE DOS SANTOS CHAGAS RECORRIDO: GALLI & GALLI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001265-82.2025.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: RAILANE DOS SANTOS CHAGAS RECORRIDO: GALLI & GALLI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, LETICIA CASSILHA DE OLIVEIRA GALLI RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente RAILANE DOS SANTOS CHAGAS e recorrida GALLI & GALLI PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - ME. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.             RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA           1 - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL       Alega a autora, fls. 193/194, a "nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial" alegando que "finalidade da prova era mais ampla e diretamente relacionada aos fatos constitutivos da rescisão indireta e do dano moral, notadamente a exposição da trabalhadora a produtos químicos agressivos, o alegado contato com substância sem identificação adequada, a insuficiência de equipamentos de proteção, a demora na substituição de luvas e a ausência de comprovação técnica quanto à neutralização dos riscos existentes no ambiente laboral". Relata que "ao indeferir a prova técnica e, posteriormente, julgar improcedente o pedido de dano moral sob fundamento de ausência de prova suficiente quanto ao nexo causal e às irregularidades de segurança, a sentença acabou impondo à Reclamante ônus probatório que ela foi impedida de cumprir". Sem razão. Consta na ata de fls. 171/172 que: A reclamante por seu procurador requer a realização de perícia técnica para apuração da efetiva eficácia dos EPI´s supostamente fornecidos pela reclamada, pois a mera entrega de EPI´s não comprova a neutralização dos agentes insalubres aos quais a reclamante estava exposta. O Juízo rejeita o pedido, tendo em vista que a empresa efetuava o pagamento de adicional de insalubridade e referido pedido não foi objeto da inicial. Registram-se protestos da parte autora.   A produção de provas é direito e ônus da parte que alega. Assim, caso não seja observado o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), pelo indeferimento da produção de provas indispensáveis à resolução do feito, o processo deve ser anulado por cerceamento de defesa. Contudo, não é esse o caso dos autos. Com efeito, quando já existe nos autos elementos de convicção suficientes para julgamento do mérito, capaz de permitir a solução da lide, o Juiz pode indeferir o pedido de produção de prova por se tratar de prova desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Neste sentido, dispõem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao…

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