Processo 0001265-85.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001265-85.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001265-85.2026.4.05.8201 AUTOR: HELENO ESTRELA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS YAGO MIRANDA DE OLIVEIRA - PB35053 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial Federal Cível, proposta por HELENO ESTRELA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 04 (quatro) meses de licença-prêmio por assiduidade, adquiridos e não gozados em atividade, nem computados em dobro para fins de aposentadoria. Em sua petição inicial (ID 141212097), o autor narra que é servidor público federal aposentado, vinculado ao Ministério da Saúde, no cargo de Agente de Saúde Pública. Sustenta que, ao longo de sua carreira, adquiriu direito a dois quinquênios de licença-prêmio, totalizando 06 (seis) meses, relativos aos períodos de 27/11/1985 a 25/11/1990 e de 26/11/1990 a 24/11/1995. Afirma ter usufruído apenas 02 (dois) meses, restando um saldo de 04 (quatro) meses não gozados. Aduz que, após sua aposentadoria, formalizada pela Portaria nº 207, de 21 de novembro de 2025, formulou requerimento administrativo (processo nº 25018.002256/2025-50) para a conversão do saldo de licença-prêmio em pecúnia, o qual foi indeferido pela Administração em 01/12/2025, sob o argumento de ausência de previsão legal (ID 141212105). Defende que a não indenização do período trabalhado, quando deveria estar em gozo de licença, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. Fundamenta seu pleito em precedentes jurisprudenciais, notadamente no Tema Repetitivo nº 1086 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a condenação da União ao pagamento de R$ 68.139,04 (sessenta ? oito mil, cento e trinta e nove reais e quatro centavos), valor calculado com base na sua última remuneração em atividade, multiplicada pelos quatro meses de licença não fruída, acrescido de juros e correção monetária. Pugna, ainda, pela inclusão na base de cálculo de verbas como abono de permanência, auxílio-alimentação, décimo terceiro salário e adicional de férias. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. Devidamente citada (ID 145506666), a União Federal apresentou contestação com proposta de acordo (ID 151102576). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentando que a condição de servidor público aposentado presume capacidade financeira para arcar com as custas processuais. No mérito, formulou proposta de acordo no valor de R$ 37.387,30, com deságio de 10% sobre o montante que entende devido. Em caso de não aceitação do acordo, defendeu a improcedência do pedido principal. Alegou a inexistência de amparo legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio para servidor vivo, citando o artigo 87 da Lei nº 8.112/90 e o artigo 7º da Lei nº 9.527/97, que preveem como alternativas apenas a fruição do descanso, a contagem em dobro para aposentadoria ou a conversão em pecúnia em caso de falecimento do servidor. Argumentou que a não fruição do benefício foi uma opção do autor e que o deferimento do pedido violaria o princípio da legalidade e as normas orçamentárias. Subsidiariamente, impugnou a base de cálculo apresentada pelo autor, requerendo a exclusão de vantagens de caráter transitório, como o…

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