Processo 0001265-87.2023.5.07.0009
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001265-87.2023.5.07.0009 RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCO DO NORDESTE DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001265-87.2023.5.07.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DE HORAS COVID-19. DESCONTO DE SALDO NEGATIVO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA DECISÃO. DANO SUPRARREGIONAL. TEMA 1075 DO STF. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos em face de sentença que, em sede de Ação Civil Pública, declarou a ilegalidade de descontos salariais para amortização de saldo negativo de "banco de horas COVID-19". O Banco reclamado busca a reforma para que se reconheça a legalidade dos descontos. A Associação autora, por sua vez, requer a ampliação da abrangência territorial da decisão e o reconhecimento de descumprimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a legalidade do desconto salarial para amortização de saldo negativo de banco de horas especial da pandemia, à míngua de previsão normativa expressa; (ii) estabelecer a abrangência territorial da decisão proferida em ação civil pública movida por associação de empregados, diante de um dano suprarregional; e (iii) verificar a ocorrência de descumprimento de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ilegal o desconto salarial para compensação de saldo negativo de banco de horas, não previsto expressamente em lei ou norma coletiva, por transferir indevidamente o risco da atividade econômica ao trabalhador, em violação ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). 4. A gestão do banco de horas e a convocação para a compensação constituem prerrogativa e ônus do empregador, de modo que sua inércia ou opção pela não compensação integral no prazo legal não pode resultar em prejuízo salarial ao empregado. 5. Em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1075 (RE 1101937/SP), a eficácia da sentença proferida em Ação Civil Pública não se limita à competência territorial do órgão julgador, mas sim à extensão do dano, devendo alcançar todos os substituídos na base de representação da entidade autora quando o dano for de abrangência suprarregional. 6. A alegação de descumprimento de ordem liminar exige prova cabal por parte de quem alega (art. 818, I, da CLT), sendo afastada quando a parte contrária demonstra que o ato questionado decorreu de acordo voluntário entre as partes, anterior à decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Banco não provido e Recurso da Associação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É ilegal o desconto salarial para quitação de saldo negativo de banco de horas instituído durante a pandemia de COVID-19 quando ausente previsão expressa em lei ou norma coletiva, por configurar transferência do risco do negócio ao empregado, em…
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