Processo 0001265-90.2024.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001265-90.2024.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001265-90.2024.5.09.0011 AUTOR: NATIARA BORGES DA COSTA RÉU: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO   Para: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ficam intimadas as partes: EXECUTADA: Fica a executada intimada na pessoa do seu procurador para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da quantia líquida e certa e comprove nos autos, sob pena de incidência de multa e prosseguimento da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC, bem como de inclusão da parte no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e inscrição negativa de crédito, em 45 dias, conforme Leis n.º 12.440/2011 e 13.467/17 (art. 883-A da CLT). VALORES DEVIDOS, ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2026: R$ 14.289,20     (JÁ ABATIDOS OS DEPÓSITOS RECURSAIS/JUDICIAIS EXISTENTES NOS AUTOS) EXEQUENTE: Fica o(a) procurador(a) da parte exequente ciente dos termos da decisão Id.   c20f411e intimado para cumprimento das determinações nela contidas: "6. Desde logo, considerando que a sentença transitada em julgado estabeleceu limitação ao percentual de honorários sucumbenciais, de modo que, somados aos honorários contratuais, não ultrapassem 35% do crédito da parte autora, mostra-se indispensável a apresentação do contrato de honorários para a apuração do percentual efetivamente devido. 6.1 Assim, considerando a obrigação do Juízo em proceder à tributação dos rendimentos do trabalho, no mês do recebimento do crédito, a qual, nos termos introduzidos pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 (art.44) que deu redação ao artigo 12-A da Lei 7.713/1988, devendo ser efetuada exclusivamente na fonte e em separado, tornando definitiva a tributação na fonte, bem como que são distintas as alíquotas e mesmo o regime de tributação aplicáveis aos créditos do trabalhador, aos honorários profissionais pagos a pessoa física e aos honorários pagos a Sociedade de Advogados e ou Contadores, de forma que, para que seja procedida a tributação exclusiva ou a retenção na fonte é indispensável a separação de cada um desses valores, intime-se o procurador do autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte o instrumento de contrato de honorários, ou termo aditivo do contrato de honorários para a Sociedade de Advogados, se for o caso, informando também o email e o endereço atualizados da parte beneficiária (autor). Deverá no mesmo prazo apresentar seus dados bancários assim como os dados bancários do autor. 6.2 A ausência de apresentação do contrato de honorários ou documento equivalente implicará a impossibilidade de apuração do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, que ficará retido nos autos até a comprovação. Nessa hipótese, os créditos principais serão liberados integralmente à parte autora, sem qualquer retenção ou reserva a título de honorários contratuais." CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. ALINE TIDUCO HOSSAKA MOLETTA NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA

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