Processo 0001266-02.2026.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001266-02.2026.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001266-02.2026.8.17.2220 AUTOR(A): IGOR CAVALCANTI VANDERLEY RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência ajuizada por Igor Cavalcanti Vanderley em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, na qual o autor busca a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos relativos aos Autos de Infração de Trânsito nº DT18273533 e nº DT18273444, ambos de natureza gravíssima, lavrados por sistema de videomonitoramento e que resultaram no impedimento da emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Narra que somente tomou conhecimento das autuações ao comparecer ao CIRETRAN, ocasião em que já não dispunha de prazo para defesa administrativa, e que, ao consultar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, teve acesso apenas a notificações resumidas, com campos essenciais indicados como "não disponível", circunstância que, em seu entender, inviabilizou o controle da legalidade das autuações, sobretudo por se tratar de fiscalização eletrônica sujeita a requisitos técnicos específicos. A gratuidade da justiça foi parcialmente deferida, com determinação de recolhimento de custas em patamar mínimo, o que foi devidamente cumprido. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a regularidade da adesão do autor ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, a suficiência das informações disponibilizadas e a aplicação vinculada do art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Houve réplica, na qual o autor reiterou a ausência de disponibilização integral do Auto de Infração de Trânsito e a inversão do ônus probatório em seu favor. Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, ambas manifestaram desinteresse, vindo os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes expressamente dispensaram a produção de provas adicionais e a controvérsia, essencialmente documental, já se encontra suficientemente instruída. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A controvérsia gravita em torno de dois eixos: a validade da notificação exclusivamente eletrônica das autuações e a suficiência dos elementos disponibilizados ao autor para o exercício do contraditório. Quanto ao primeiro ponto, é certo que a Administração juntou registro interno indicando adesão do autor ao SNE em 05/10/2022, vinculada à placa do veículo de sua propriedade, o que é, em tese, compatível com a sistemática do art. 282-A do CTB e da Resolução CONTRAN nº 931/2022, já que a adesão pelo proprietário independe da existência de CNH. Ocorre que, ainda que se reconheça a plausibilidade dessa adesão, o vício verdadeiramente apto a comprometer a validade das autuações reside em ponto diverso e mais grave, qual seja, a ausência de disponibilização integral do Auto de Infração de Trânsito. Com efeito, as notificações juntadas aos autos revelam que campos essenciais - notadamente a identificação do agente autuador e o número do equipamento utilizado - constam expressamente como "não disponível".…

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