Processo 0001266-41.2024.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001266-41.2024.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001266-41.2024.5.17.0015 RECORRENTE: HAMILTON PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HAMILTON PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7a7749 proferida nos autos. ROT 0001266-41.2024.5.17.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 170.347,53 Recorrente:   Advogado(s):   1. MELLER EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (ES9100) RENATO ANTUNES (ES8766) Recorrido:   Advogado(s):   HAMILTON PEREIRA ALICE DE PAULA GOMES MEDEIROS (ES23415) GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA (ES12544) MARCUS PEDROSA BUGALLO (ES31534)   RECURSO DE: MELLER EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id f83b628; petição recursal apresentada em 05/05/2026 - Id 1501771). Regular a representação processual (Id 13e209f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2d01028: R$ 170.347,53; Custas fixadas, id 03d9c6d , ec4ddfb: R$ 3.406,93; Depósito recursal recolhido no RO, id ec4ddfb , 7dfd277: R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id 75bbdab , 2c94043 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao vínculo de emprego.  Constou no v. acórdão:  "(...) Para a caracterização do vínculo de emprego, é necessário o preenchimento dos pressupostos prescritos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade com relação ao empregado, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. A inexistência de algum desses requisitos, desconfigura a relação empregatícia. A partir do momento em que a Reclamada nega a existência de relação de emprego entre ela e o Reclamante e admite a prestação de serviços, ainda que em situação diversa da relação de emprego, atrai o ônus probatório de suas alegações, já que apresenta fato impeditivo ao direito postulado, nos termos do inciso II do art. 818 da CLT e inciso II do art. 373 do CPC. E, no caso dos autos, reputo que a Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório referente ao vínculo de emprego, de modo que deve a sentença de origem ser mantida. A prova oral foi fundamental para o deslinde da controvérsia. A testemunha do Reclamante, Sr. Gilvane Santos Cardoso, que trabalhou como porteiro na empresa por quatro anos, confirmou a rotina de trabalho do autor, declarando que ele laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, além de fins de semana, recebendo ordens diretas dos encarregados da empresa, Sr. Aníbal e Sr. Michel, e que não podia se fazer substituir. Este depoimento robusto e coerente demonstrou a presença da não eventualidade e da subordinação jurídica. A pessoalidade também restou inequívoca, pois ambas as testemunhas, inclusive a da Reclamada, afirmaram que o Reclamante não podia enviar outra pessoa para trabalhar em seu lugar. A onerosidade é incontroversa, pois a própria empresa admitiu que realizava pagamentos ao autor, ainda que sob…

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