Processo 0001266-50.2024.5.17.0012
TRT17 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI AP 0001266-50.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS ENTIDADES CULT REC ASSIST SOCIAL ORIENT FORM PROF DESENV SUST COMP APERF TEC MICRO E EMP PEQUENO PORTE NO ESTADO ES E OUTROS (1) AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3a1f5 proferida nos autos. AP 0001266-50.2024.5.17.0012 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 108.812,53 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (DF29190) MARINA GOMES MATTOS (BA29413) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS ENTIDADES CULT REC ASSIST SOCIAL ORIENT FORM PROF DESENV SUST COMP APERF TEC MICRO E EMP PEQUENO PORTE NO ESTADO ES NEILIANE SCALSER (ES9320) RAFAEL BOINA NEVES (ES18543) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS ENTIDADES CULT REC ASSIST SOCIAL ORIENT FORM PROF DESENV SUST COMP APERF TEC MICRO E EMP PEQUENO PORTE NO ESTADO ES NEILIANE SCALSER (ES9320) RAFAEL BOINA NEVES (ES18543) Recorrido: Advogado(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (DF29190) MARINA GOMES MATTOS (BA29413) RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos para tanto previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC (de aplicação supletiva no processo trabalhista), notadamente, o fumus boni iuris, eis que não verificada, em juízo de prelibação, hipótese de admissibilidade do recurso de revista interposto, conforme fundamentação a seguir exposta. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id c61734d; petição recursal apresentada em 04/03/2026 - Id 82f6f82). Regular a representação processual (Id b2cb385 ). O juízo está garantido (Id 41981dd, d4a5a8a, 88e42d6, 13a5136, c4741ff, 2ea0cbb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Pretende seja determinado o sobrestamento da execução e a manutenção dos valores depositados em juízo até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0001182-85.2024.5.17.0000 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que na 8ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, com início em 23/7/2025 e término em 28/7/2025, a ação rescisória foi julgada improcedente e cassada a liminar outrora fixada, sendo fato que, em face de tal julgamento, o executado apresentou recurso ordinário, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em 01/08/2025 e a tal recurso, todavia, a Ministra Relatora Morgana de Almeida Richa negou provimento monocraticamente, o que deu ensejo a agravo interno, incluído em pauta de julgamento do dia 05/02/2026, bem como que…
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