Processo 0001266-51.2025.5.13.0004

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001266-51.2025.5.13.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001266-51.2025.5.13.0004 RECORRENTE: LUAN BERNARDINO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS HUMBERTO POTTER CAVALCANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 549ab53 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001266-51.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS HUMBERTO POTTER CAVALCANTI JUCYANN ANDRE SILVA DE ARAUJO (PB19346) Recorrido:   Advogado(s):   LUAN BERNARDINO DOS SANTOS ANDRE LUIS SANTOS LOBO (PB25779)   RECURSO DE: CARLOS HUMBERTO POTTER CAVALCANTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 6deba6a; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id e2fecd5). Representação processual regular (Id cbaa8be). Preparo dispensado (Id dc56d0b, deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, V e X, da CF. - violação ao art. 186, 188, I, e 927, do CC; art. 818, da CLT. O recorrente insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Sustenta que "é incontroverso que o recorrente, ao se considerar vítima de fraude, limitou-se a comunicar os fatos à autoridade policial, conduta que se insere no âmbito do exercício regular de direito. O próprio acórdão reconhece tal circunstância. Todavia, de forma contraditória, conclui pela existência de abuso sem a demonstração concreta de dolo, má-fé ou excesso objetivo." Acrescenta que o "acórdão recorrido limita-se a afirmar que houve “persistência na suspeita”, circunstância que, por si só, não caracteriza abuso de direito, sobretudo quando inserida em contexto investigativo ainda em apuração. A mera manutenção da suspeita, desacompanhada de prova de má-fé, não transmuta o exercício regular. " Afirma, ainda, que "A responsabilização civil exige prova inequívoca de conduta ilícita, de dano e de nexo causal. No presente caso, contudo não há prova de imputação falsa deliberada, não há demonstração de que recorre agir com consciência de inocência do recorrido e consequentemente não há comprovação de que tenha extrapolado os limites da investigação." Por fim, aduz que "O acórdão recorrido presumiu o dano moral sem a devida demonstração de lesão à honra, à imagem ou à dignidade, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie exposição vexatória, repercussão social negativa ou prejuízo efetivo.", acrescentando que "Ao manter a condenação com base em presunção, o Tribunal Regional inverte indevidamente o ônus da prova, dispensando o recorrido de demonstrar o fato constitutivo de seu…

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