Processo 0001266-52.2025.5.09.0654

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001266-52.2025.5.09.0654
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001266-52.2025.5.09.0654 RECORRENTE: RUDIMAR MASSOLA ARAUJO RECORRIDO: MAGNUS BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SUBSIDIÁRIA INTEGRAL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE. Recurso não provido. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sociedade subsidiária integral de empresa pública, quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora direta. O recorrente sustentava a aplicação do ônus da prova à tomadora de serviços, alegando falha na fiscalização do contrato. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.118 do STF, é cabível a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, empresa integrante da administração indireta, por encargos trabalhistas inadimplidos pela prestadora, diante da alegação de culpa *in vigilando* e da distribuição do ônus probatório. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.118 de repercussão geral, estabeleceu que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 4. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de conduta negligente ou omissiva do ente tomador, não sendo suficiente o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora. 5. Caracteriza comportamento negligente a inércia da tomadora após notificação formal sobre descumprimento de obrigações trabalhistas, elemento não evidenciado nos autos. 6. A Administração Pública cumpre seu dever de fiscalização ao exigir documentos comprobatórios das obrigações laborais da contratada e ao adotar medidas de controle, como a verificação de registros de ponto, folha de pagamento e recolhimentos de FGTS, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021. 7. Comprovada nos autos a efetiva fiscalização contratual mediante a apresentação de documentação pertinente e depoimentos testemunhais que corroboram o controle sobre as atividades laborais, afasta-se a configuração de culpa *in vigilando*. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, direta ou indireta, exige a comprovação inequívoca de conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização. 2. O ônus da prova da negligência da tomadora de serviços pertence ao trabalhador, sendo inviável a presunção de culpa fundada apenas no inadimplemento das verbas pela prestadora. 3. A apresentação de documentos pela tomadora que evidenciam o acompanhamento regular das obrigações trabalhistas da contratada elide a pretensão de responsabilização subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, arts. 467, 477, 852-I; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021,…

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