Processo 0001266-74.2022.8.16.0084
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001266-74.2022.8.16.0084 Processo: 0001266-74.2022.8.16.0084 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 07/03/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADAIR DOS SANTOS Réu(s): Obadias Braga da Silva SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o n. 0001266-74.2022.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réus Fábio de Arruda, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 02.08.92, filho de Melindra Arruda e de Sidnei Theodoro de Arruda, residente na Rua Claudete Cezar Ribas Camargo, n. 1308, Cruzeiro do Oeste/PR e Obadias Braga da Silva, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 09.06.84, filho de Ilsa Martins Braga da Silva, com endereço na Rua Jorge Luiz Godoy, 475, Jardim Universitário, em Goioerê/PR. Os réus foram imputados da prática do crime previsto no art. 180 caput do CP, que segundo a denúncia teria ocorrido da seguinte forma: “FATOS PRECEDENTES Conforme apurado na ação penal n. 0003345-94.2020.8.16.0084, no dia 7 de março de 2020, ALEX DOS SANTOS subtraiu o veículo GM/Corsa GL, cor vermelha, ano 2000, placas DAI2311 de São Paulo, chassi 9BGSE80N01C108261, da vítima JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, da residência situada na Avenida Marinho Tavares, n. 82, em Goioerê. Na sequência, na rodovia PR-472, entre os municípios de Goioerê e Rancho Alegre D’Oeste, ALEX DOS SANTOS sofreu um acidente com o mencionado veículo, ocasião em que a Polícia Militar constatou que o veículo, em verdade, era produto de furto ocorrido em 03 de julho de 2011, por volta das 23h00min, defronte a igreja católica de Assis Chateaubriand/PR, localizada na Av. Brasil, nº s/n, bairro Bragantina, conforme boletim de ocorrência 2011/551304. Por tais razões, ALEX DOS SANTOS foi condenado por furto na ação penal n. 0000914-87.2020.8.16.0084 e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS foi denunciado pelo crime de receptação na ação penal n. 0003345- 94.2020.8.16.0084. Na data designada para oferta da suspensão condicional do processo na ação penal n. 0003345-94.2020.8.16.0084, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e OBADIAS BRAGA DA SILVA compareceram espontaneamente perante o Ministério Público para indicar que JOSÉ comprou o veículo de OBADIAS. Por sua vez, o denunciado OBADIAS BRAGA DA SILVA confessou ter realizado a venda para JOSÉ, acrescentando que adquiriu o veículo do denunciado FÁBIO DE ARRUDA, conforme conversas travadas via aplicativo “whatsapp” exibidas durante seu interrogatório (vídeo anexo). Finalmente, durante seu interrogatório, o denunciado FÁBIO DE ARRUDA asseverou que comprou o veículo de terceiros, contudo não apresentou nenhuma evidência que sustentasse sua versão ou confirmasse a identidade do vendedor. FATO 1 Em horário e local não especificados nos autos, mas certo que entre 03 de julho de 2011 e 7 de março de 2020, no município e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado FÁBIO DE ARRUDA, com consciência e vontade, adquiriu em proveito próprio, de pessoa não identificada, sem nenhuma formalidade, coisa que sabia ser produto de crime patrimonial anterior, qual seja, uma caminhonete GM/Corsa GL, cor vermelha, ano 2000, placas DAI2311 de São Paulo, chassi 9BGSE80N01C108261, avaliada em aproximadamente…
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