Processo 0001266-75.2025.8.17.8221
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001266-75.2025.8.17.8221 EXEQUENTE: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA EXECUTADO(A): ANA RENATA DIAS DA SILVA DECISÃO Foi efetivado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, resultando na constrição de quantias residuais manifestamente ínfimas: R$ 0,07, R$ 0,22, R$ 24,78 e R$ 170,00, valores estes manifestamente ínfimos em comparação ao montante total da dívida exequenda, que perfaz R$ 6.082,69 (seis mil e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Primeiramente, cumpre registrar que os Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, sempre buscando a forma mais eficaz de satisfação do crédito exequendo sem onerosidade desnecessária ao executado. O presente caso enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que: "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer a possibilidade de liberação de ativo financeiro bloqueado via SISBAJUD quando o valor for manifestamente irrisório em relação ao crédito exequendo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO. INCIDÊNCIA DO ART. 836 DO CPC. DESBLOQUEIO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD quando estes são irrisórios em relação ao montante executado, à luz do art. 836 do CPC e dos princípios da razoabilidade e efetividade da execução. 2. A constrição judicial localizou apenas R$ 10.301,94 e R$ 9,74, valores que representam menos de 0,5% do crédito exequendo, estimado em R$ 6.542.686,42, revelando-se manifestamente inexpressivos para fins de satisfação do débito ou custeio da execução. 3. O art. 836 do CPC dispõe que a penhora não será efetivada quando for evidente que seu produto será absorvido exclusivamente pelas custas do processo, hipótese configurada no caso. 4. A jurisprudência do TJMS e do STJ reconhece a possibilidade de levantamento de valores ínfimos bloqueados via SISBAJUD, quando demonstrada a ausência de utilidade da medida executiva, inclusive com respaldo em precedentes que tratam de penhoras inferiores a 1% do valor da dívida. 5. Recurso conhecido e provido para o fim de determinar a liberação do valor indisponibilizado via SISBAJUD. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14005953320258120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 16/06/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2025) Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Penhora on line de ativos financeiros existentes em conta digital de titularidade da executada – Extensão, pelo STJ, da impenhorabilidade das cadernetas de poupança às contas correntes. Valor ínfimo bloqueado em conta corrente que não justifica a mitigação da impenhorabilidade, seja porque essencial…
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