Processo 0001266-78.1997.8.08.0050

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001266-78.1997.8.08.0050
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 0001266-78.1997.8.08.0050 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VIANA EXECUTADO: SANCO-SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIANA em face de SANCO- SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando o recebimento de crédito tributário referente a ISSQN, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a inicial, protocolada em 09/07/1997. O despacho ordenando a citação foi proferido em 02/12/1997 (fls. 28). O feito tramitou com diligências voltadas à constrição de bens, resultando na penhora de veículos antigos (um Fiat Uno 1990, às fls. 36/37, e uma motocicleta Yamaha 1997 alienada fiduciariamente, às fls. 50/51), os quais, conforme laudos de avaliação e petições do próprio exequente, revelaram-se inidôneos/insuficientes para a garantia do juízo. Após tentativas de constrição, o Oficial de Justiça certificou, em 01/03/2002, a inexistência de bens penhoráveis e a impossibilidade de reforço de penhora (fls. 112v/113). A Fazenda Pública Municipal tomou ciência inequívoca da não localização de bens em 09/05/2002, mediante carga dos autos (fls. 113v). Ao longo dos anos de 2004 a 2007, o Exequente limitou-se a promover diligências meramente investigativas, como pedidos de cópias de DIRPF à Receita Federal (em 2005) e novos ofícios à Junta Comercial (em 2007), sem qualquer efetividade material. Em setembro de 2007, procedeu-se a uma tentativa de constrição financeira via BacenJud, com resultado parcial de R$ 0,00 (bloqueio zerado/frustrado). Já em 17/06/2008, o Município requereu expressamente a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF, o que foi deferido pelo juízo em 09/07/2008 (fls. 206). Paralelamente, a executada opôs Embargos à Execução (autuados sob o nº 050.03.001268-1, apensos), os quais foram julgados parcialmente procedentes em 21/07/2011, apenas para reconhecer a quitação do ISS em determinados meses de 1993 e 1994, determinando-se o prosseguimento regular da presente execução para a cobrança do montante residual. Durante os anos de 2012 a 2022, a marcha processual restou inerte de providências frutíferas, contando apenas com consultas ao sistema INFOJUD em 2013, pedido de citação com redirecionamento aos sócios em 2014, e expedição de Cartas AR de Citação de Desconsideração de Personalidade Jurídica aos sócios em 25/08/2022, as quais retornaram devolvidas com a rubrica "mudou-se". Os autos físicos foram então virtualizados, ingressando no sistema PJe em 29/05/2023. Já em ambiente eletrônico, o exequente pleiteou, em 06/05/2024, reiterações via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da inclusão no SERASAJUD. Constatando a inequívoca letargia expropriatória do feito há mais de duas décadas, este Juízo proferiu despacho em 10/04/2025, intimando a Exequente para manifestar-se sobre a aparente ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita deferência ao princípio do contraditório (art. 10, CPC) e ao art. 40, § 4º, da LEF. Por fim, em 12/09/2025, o Município refutou a decretação da prescrição, sustentando que peticionou de forma constante nos autos (não caracterizando inércia) e que a deflagração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)…

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