Processo 0001266-78.2025.5.12.0004
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001266-78.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: TIM S A AGRAVADO: JANAINA VALERIA FORTUNATO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001266-78.2025.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: TIM S.A. AGRAVADO: JANAINA VALÉRIA FORTUNATO RODRIGUES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Conforme disposto no art. 879, §1º, da CLT, a execução deve se ater à coisa julgada, não podendo modificar, ou inovar, a decisão liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Estando os cálculos elaborados conforme o título judicial, não há razão para qualquer modificação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante TIM S.A. e agravada JANAINA VALÉRIA FORTUNATO RODRIGUES. Inconformada com a sentença das fls. 439/441 (ID. d4c6329), recorre a parte executada, pelas razões expendidas nas fls. 446/451 (ID. 23faa96). Contraminuta nas fls. 454/456 (ID. 00cb6d4). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA JUÍZO DE MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO Almeja a executada modificar a conta de liquidação a fim de calcular as horas extras devidas à exequente conforme os entendimentos previstos na OJ 397 da SDI-1 do TST e Súmula 340 do TST. O juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão ao julgar as impugnações aos cálculos (fl. 247/248 - ID. 60ef6e4), a qual foi mantida no julgamento dos embargos à execução: "Alega a autora: "Como visto, no julgado não há previsão de aplicação da Súmula 340 do TST, sendo que a sentença prevê, expressamente, que a base de cálculo das horas extras deve ser composta inclusive pelas variáveis pagas, na forma do entendimento consubstanciado na súmula 264 do TST. Logo, no cálculo das horas extras não deve ser aplicada a Súmula 340 do TST, sob pena de violação à coisa julgada." Razão assiste à autora. A sentença e o acórdão exequendos deferiram hora acrescida do adicional, e não apenas no adicional, bem como determinaram a aplicação do divisor 220 e da súmula nº 264 do TST. Portanto, as decisões exequendas repelem a aplicação dos verbetes invocados pela reclamada. Ademais, a incidência da súmula 340 ou da OJ-397 (SBDI-1) do TST não é automática, pois o valor recebido a título de comissões pode ter ou não relação direta com o número de horas trabalhadas, podendo ter como fato jurígeno outros fatores além da duração da jornada de trabalho, mormente tratando-se de comissionista misto, tudo dependendo da realidade do contrato, razão pela qual a matéria tem que ser apreciada e definida na fase de conhecimento. Acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos conforme requerido." Conforme disposto no art. 879, §1º, da CLT, a execução deve se ater à coisa julgada, não podendo modificar, ou inovar, a decisão liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Logo, deve ser mantido o critério para apuração das horas extras definido no processo de conhecimento. Portanto, de modo correto, o juízo de primeiro grau reconheceu que os cálculos foram elaborados de acordo com o título judicial, não…
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