Processo 0001266-78.2025.5.18.0241

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001266-78.2025.5.18.0241
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0001266-78.2025.5.18.0241 AGRAVANTE: GABRIEL MENDES DAS NEVES AGRAVADO: YELLOW HAMBURGUERIA E CREPERIA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0001266-78.2025.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : GABRIEL MENDES DAS NEVES ADVOGADO(S) : GUILHERME RIBEIRO VENTURIN ADVOGADO(S) : JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : YELLOW HAMBURGUERIA E CREPERIA LTDA ADVOGADO(S) : MATHEUS BERNARDES DE ARAUJO TERCEIRO INTERESSADO(S) : UNIÃO FEDERAL (PGF) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : EDUARDO TADEU THON           Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DE ARQUIVAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE (ADI 5766). IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os seus embargos à execução. O devedor insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD destinado ao pagamento de custas processuais fixadas em razão do arquivamento de sua reclamação trabalhista por ausência injustificada à audiência inaugural, sustentando a condição de hipossuficiente sob o pálio da gratuidade da justiça e a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a cobrança de custas processuais decorrentes do arquivamento do feito por ausência injustificada de beneficiário da gratuidade da justiça e se as quantias bloqueadas eletronicamente revestem-se de impenhorabilidade absoluta nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita que deixa de comparecer injustificadamente à audiência de julgamento responde pelas custas processuais de arquivamento, salvo se demonstrar motivo legalmente justificável no prazo preclusivo de 15 dias, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, assentou a plena constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, firmando entendimento de que a cobrança de custas processuais nessa hipótese constitui medida legítima e proporcional voltada a tutelar a boa-fé e o dever de cooperação das partes com a administração da Justiça. 5. O ônus de comprovar robustamente a origem salarial das importâncias penhoradas sua conta corrente incumbe exclusivamente ao executado, de acordo com o artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC.   6. A mera apresentação de extratos bancários sem identificação inequívoca da fonte de custeio e a condição de desemprego formal do devedor são elementos insuficientes para afastar a constrição eletrônica, impondo-se a preservação da penhora de numerário comum inapto a caracterizar verba protegida por impenhorabilidade legal.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7.…

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