Processo 0001266-87.2025.5.11.0010

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001266-87.2025.5.11.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0001266-87.2025.5.11.0010 RECORRENTE: HERBERT AMAZONAS MASSULO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) HERBERT AMAZONAS MASSULO, de parte, do teor do Acórdão de Id. e342a9c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032513201885100000015846522, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EMPREGADO ANISTIADO. LEI Nº 8.878/94. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se as pretensões decorrentes de anistia política submetem-se ao regime prescricional trabalhista, bem como se é aplicável a prescrição bienal ou apenas a prescrição parcial quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do contrato de trabalho em 20/04/2021 e o ajuizamento da ação somente em 02/10/2025 - mais de quatro anos depois - conduzem, de forma inafastável, ao reconhecimento da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A condição de empregado anistiado pela Lei nº 8.878/94 não confere regime prescricional diferenciado, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. As teses de imprescritibilidade e de prescrição parcial não encontram amparo na ordem jurídica vigente para as pretensões de natureza condenatória oriundas de relação de emprego extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As pretensões decorrentes de anistia política prevista na Lei nº 8.878/94 submetem-se ao regime prescricional trabalhista ordinário, não havendo hipótese de imprescritibilidade. 2. Extinto o contrato de trabalho, aplica-se a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo inviável a incidência da prescrição parcial quinquenal. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de abril de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT AMAZONAS MASSULO

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