Processo 0001266-91.2025.5.05.0192

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001266-91.2025.5.05.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001266-91.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: JAIME DE ARAUJO RECLAMADO: VITALMIRA R. DOS SANTOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ade67 proferida nos autos. Vistos. 1) Homologo o acordo celebrado conforme petição de ID 97cf8f2, no valor de R$84.000,00, em 11 (onze) parcelas, subscrito por procuradores devidamente legitimados.  Processo retirado da pauta de audiências. Remetam-se os autos para a fase de liquidação e para a tarefa controle de acordo. 2) Ressalte-se que, em caso de descumprimento do acordo, será aplicado o índice de correção SELIC a partir do inadimplemento da obrigação (art. 406, CC), uma vez que as partes não elegeram outro índice a ser aplicado, nem houve disposição em contrário à aplicação do índice ora estabelecido, em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59. 3) Em caso de inadimplemento, incidirá uma multa, a título de cláusula penal, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela inadimplida, conforme cláusula do acordo. 4) Custas pro rata, dispensada a parte do empregado e, no valor de R$840,00, pela empresa, a qual deve comprovar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias do termo final do vencimento das parcelas, sob pena de bloqueio direto dos ativos financeiros, via SISBAJUD, independente de citação. 5) O empregado deverá informar eventual descumprimento do acordo no prazo de 30 dias após o seu vencimento, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação pela empresa. 6) Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da presente homologação e a(s)reclamada(s), ainda, para tomar ciência de que no caso de execução decorrente do descumprimento deste acordo, será dado início à execução, por meio de bloqueio dos ativos financeiros, via SISBAJUD, independentemente de citação, ficando a devedora ciente do valor da dívida. 7) Não incidem encargos previdenciários.  8) Fica desde logo, deferida a liberação ao empregado das parcelas seguintes, na medida em que forem devidamente comprovadas nos autos. 9) Cumprido o acordo, procedam-se aos registros para os fins estatísticos. 10) Após, arquivem-se os autos. JACOBINA/BA, 21 de maio de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITALMIRA R. DOS SANTOS & CIA LTDA

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