Processo 0001266-92.2024.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001266-92.2024.5.13.0034 RECORRENTE: ITALO CARLOS CARVALHO DE LUCENA RECORRIDO: RESTAURANTE TEMAKI EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cbf4bb proferida nos autos. DECISÃO O presente feito envolve matéria que ainda pende de julgamento no TEMA 1.389 do STF, no qual se discute “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante” (sublinhei). O Ministro Relator do referido Tema 1.389, GILMAR MENDES, havia determinado “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Por causa disso, o presente processo encontrava-se sobrestado neste Tribunal. Entretanto, em decisão datada de 17/06/2026, Sua Excelência ordenou “o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho”, esclarecendo, porém, que a “suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte” (sublinhei). Posteriormente, em decisão proferida em 19/06/2026, ratificou que “a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista” (sublinhei). Sendo este o caso dos autos, uma vez que a Turma Julgadora já proferiu acórdão em sede de recurso ordinário e não havendo oposição de embargos de declaração, determino o sobrestamento da tramitação deste processo, até o julgamento final do Tema 1.389 do STF. Intimem-se as partes. GDUD/ANV JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE TEMAKI EXPRESS LTDA
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