Processo 0001266-92.2025.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001266-92.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: LUCIANO DA COSTA BRITO RECLAMADO: NEIDE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f509688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANO DA COSTA BRITO em face de NEIDE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e MARTINS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante, com base no salário de R$ 2.226,57, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.226,57; b) 9/12 de férias proporcionais mais 1/3, no valor de R$ 2.226,56; c) 3/12 de 13º salário proporcional de 2024, no valor de R$ 556,64; d) 5/12 de 13º salário proporcional de 2025, no valor de R$ 927,73; e) FGTS mais multa de 40% do período clandestino, no valor de R$ 1.995,00; f) multa do art. 477, § 8º da CLT, no valor de R$ 2.226,57; g) honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.015,91. Quanto à parcela honorária atribuída ao reclamante, fixada em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 2.629,24), fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança por dois anos (§4º do art.791-A), no curso desse período só podendo ser cobrados os honorários se deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade em proveito do autor, sendo vedada igualmente, no período de inexigibilidade ou fora dela, qualquer transação para prestação de serviços gratuitos à comunidade ou iniciativas semelhantes. Passado o biênio, extingue-se a obrigação, definitivamente, salvo comprovação de real e substantiva mudança de status patrimonial e econômico do autor, o que não se confunde com recebimento de verbas alimentares em processos judiciais ou extrajudiciais. Deve a reclamada retificar a CTPS do reclamante para fazer constar o contrato de trabalho único de 01/12/2023 a 04/08/2025, na função de preparador de pescados e salário de R$ 2.226,57, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, a partir do momento em que for intimada para tal e nas condições estipuladas. Quanto ao seguro-desemprego, determina-se a expedição de ofício para habilitação do reclamante no Programa, arcando as reclamadas com indenização substitutiva no valor de R$ 6.902,76 caso haja frustração de pagamento por razão objetivamente imputável ao empregador. Deve a reclamada, 48h após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na fase judicial, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a…
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