Processo 0001267-13.2026.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001267-13.2026.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001267-13.2026.8.17.2470 AUTOR(A): CILENE RAIMUNDA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237811224 , conforme transcrito abaixo: "Relatório Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CILENE RAIMUNDA DO NASCIMENTO em face do BANCO C6 S.A, todos qualificados nos autos. É o relatório. Decido. Fundamentação O interesse de agir, pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento requerido, para a proteção e satisfação jurisdicional. Assim, ao propor a demanda, cabe à parte decidir o procedimento e o resultado pretendido de acordo com a situação fática deduzida, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Nesse diapasão leciona a doutrina: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional (...) (...) Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade, sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (Manual de Direito Processual Civil – Daniel Amorim Assumpção Neves. Volume Único. 9ª Edição. 2017. Editora JusPodvm.) Como cediço, o interesse de agir assenta-se na necessidade e na utilidade do provimento judicial e sua constatação faz-se sempre à luz do caso concreto e da situação fática que constitui a causa de pedir remota. Nesse sentido, confira-se a lição de Fredie Didier Jr. “O exame do interesse de agir (interesse processual), passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial (...)”. “A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda”. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. Salvador. Juspodivm, 2017, p. 175). Assim, é uníssono entre os principais doutrinadores do país, que o interesse de agir, assim, se consubstancia, na existência de pretensão objetivamente razoável, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, cuja análise será feita em outro momento processual. Da leitura da peça exordial, denota-se que a base de sustentação do pleito é demasiadamente frágil. Todavia, é através da análise conjunta da avalanche de ações genéricas ajuizadas pela advogada, que decorre conclusão pela completa ausência de respaldo das alegações autorais, haja vista a manifesta ausência do interesse de agir. Nesse espeque, o Superior Tribunal de Justiça, através do Informativo 658, de 10.10.2019, estabeleceu que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com o propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ. 3ª Turma, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados