Processo 0001267-16.2025.5.06.0009
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001267-16.2025.5.06.0009 REQUERENTE: CLIVANDY TAVARES DE AMORIM CAVALCANTI REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61675ee proferida nos autos. alaa DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (0000058-86.2019.5.06.0020). Compulsando os autos do processo principal, vejo que ele já transitou em julgado. Cálculos de liquidação (já homologados no processo principal e acrescidos dos honorários sucumbenciais arbitrados nestes autos) juntados aos autos no ID 3b7eb4f. O STF, reconhecendo que os outros meios de transporte não concorrem com a reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU), e considerando a natureza jurídica das atividades desenvolvidas por ela, atribuiu-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente. (ADPF 524, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023) 1. Diante do exposto, considero a reclamada como uma empresa pública prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial e, por isso, a ela são atribuídas as prerrogativas da Fazenda Pública. 2. Sendo assim, por meio da publicação deste despacho, fica a reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU) citada para oposição de embargos à execução na forma do art. 535 do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). 2.1. Após o prazo, permanecendo as partes sem manifestação, proceda-se à formação do precatório/RPV como de praxe. 3. Por exigência do sistema, registro a homologação dos cálculos e determino que seja iniciada a execução no PJE. RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLIVANDY TAVARES DE AMORIM CAVALCANTI
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