Processo 0001267-20.2024.5.05.0222

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001267-20.2024.5.05.0222
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0001267-20.2024.5.05.0222 RECORRENTE: MAURICIO PEREIRA COSTA RECORRIDO: CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001267-20.2024.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT; (ii) determinar o pagamento de horas extras; (iii) definir o direito ao intervalo intrajornada; (iv) estabelecer o direito ao acúmulo de função; (v) determinar o direito ao adicional de periculosidade; e (vi) definir o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a reclamada não comprovou a impossibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, afastando o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. 4. Defere-se o pagamento de horas extras, considerando a jornada de trabalho fixada. 5. Determina-se o pagamento de 40 minutos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. 6. Reconhece-se o acúmulo funcional, deferindo o acréscimo salarial correspondente. 7. Defere-se o adicional de periculosidade, considerando o uso de motocicleta. 8. Mantém-se a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 9. Determina-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. 10. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O empregador que não comprova a impossibilidade de controle da jornada de trabalho não pode se beneficiar da exceção do art. 62, I, da CLT. 2. É devido o pagamento de horas extras quando comprovado o labor em jornada extraordinária. 3. A supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento da respectiva remuneração. 4. O acúmulo de funções, quando não houver previsão contratual, enseja o pagamento de acréscimo salarial. 5. O uso de motocicleta no exercício da atividade laboral gera o direito ao adicional de periculosidade. 6. O estabelecimento de metas e a cobrança de resultados, por si só, não configuram assédio moral. 7. Os créditos trabalhistas devem ser corrigidos com base no IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. 8. É devida a condenação em honorários sucumbenciais na forma da lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 71, § 4º, 193, § 4º, 468, 791-A, 818, 872, 883 e 927; CF/1988, art. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, IV; Lei nº 8.036/90, art. 15; Lei nº 8.177/91, art. 39; CPC/15,…

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