Processo 0001267-24.2017.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0001267-24.2017.5.09.0749 AUTOR: MARILZA HOLDEFER RÉU: PESQUEIRO SERVICOS DE GESTAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2173737 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho em razão das petições de ID 6baf73e e d5a409b. SANDRO JOSÉ BRUNN Servidor DESPACHO Conforme sentença transitada em julgado a executada Nova Prata - Indústria e Comércio de Alimentos LTDA - CNPJ nº 10.660.722/0001-26 foi condenada de forma solidária para pagar os valores decorrentes da condenação. Verifica-se pela petição de fls. 2696/2704 e pela decisão de fls. 2726/2765 que a executada Nova Prata – Indústria e Comércio de Alimentos LTDA não compõe o grupo econômico das empresas PESQUEIRO SERVIÇOS DE GESTÃO LTDA e ALIMENTOS UNIBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, as quais requereram e tiveram decisão favorável pelo deferimento da Recuperação Judicial, inclusive com a inclusão do sócio CRISTIANO DE BEM CARDOSO. Verifica-se, ainda, que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de fls. 3134/3139 foi julgado procedente para a inclusão dos sócios da executada Nova Prata – Indústria e Comércio de Alimentos LTDA, Sr. Altair Domingos Barazetti e Sr. Gilberto Bonacorso, no polo passivo, sendo improcedente quanto à inclusão do sócio Avelino Wessling. No entanto, o acórdão de fls. 3180/3190 declarou a legitimidade passiva também do sócio Avelino Wessling para responder pelas pelas verbas devidas ao exequente. Por outro lado, embora os sócios Altair Domingos Barazetti, Gilberto Bonacorso e Avelino Wessling integrem o polo passivo dos presentes autos verifico que ainda não houve tentativa de constrição de bens em nome da executada Nova Prata – Indústria e Comércio de Alimentos LTDA. O direcionamento da execução em nome dos sócios somente é possível após frustrada a execução em face da pessoa jurídica, ante a responsabilidade subsidiária em relação à empresa. Assim é o entendimento jurisprudencial da Seção Especializada do E. TRT (OJ EX SE – 40): RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. III - Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata dos sócios. Impossibilidade. Frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário, que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução contra as pessoas dos sócios. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o início da execução contra os sócios Altair Domingos Barazetti, Gilberto Bonacorso e Avelino Wessling. Contudo, defiro a execução contra a executada Nova Prata – Indústria e Comércio de Alimentos LTDA. Atualize-se a conta geral. Após, proceda-se o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada pelo convênio sisbajud, utilizando-se a ferramenta teimosinha por “60 dias”. Sendo negativas as diligências pelo convênio sisbajud, proceda-se a pesquisa pelos convênios Renajud e CNIB. Inclua-se também a executada no BNDT e SERASAJUD. Sendo negativas todas as diligências acima, retornem para novas deliberações. Ciência ao exequente. DOIS VIZINHOS/PR, 13 de maio de 2026. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…
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