Processo 0001267-26.2024.5.05.0511
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATSum 0001267-26.2024.5.05.0511 RECLAMANTE: JOAO VITOR SILVA DAS NEVES RECLAMADO: IMPERIAL CONGELADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392ef43 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1 - RELATÓRIO ALTEMIR PORTELA DE OLIVEIRA FILHO opõe exceção de pré-executividade nos autos da execução trabalhista nº 0001267-26.2024.5.05.0511, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não integra formalmente o quadro societário da empresa executada IMPERIAL CONGELADOS LTDA.; b) ocorrência de suposta confusão de homônimos entre “ALTEMIR” e “ALBERTO” PORTELA DE OLIVEIRA; c) nulidade do redirecionamento decorrente do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; d) impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, por possuir natureza previdenciária; e) necessidade de exclusão definitiva do polo passivo e levantamento das restrições patrimoniais. O exequente apresentou manifestação impugnando integralmente a exceção, sustentando que a inclusão do excipiente decorreu da procedência do IDPJ diante de fortes indícios de fraude à execução e confusão patrimonial, inclusive com recebimento de valores da empresa executada em conta pessoal do excipiente. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO RESTRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui mecanismo excepcional, admissível apenas para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: “A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória.” No mesmo andar já se posicionou a jurisprudência trabalhista: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO RESTRITO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS E COMPLEXAS. REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade é cabível na execução trabalhista, nos termos da lei processual civil, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, em que se discutam condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Porque essa discussão se abre sem a exigência de garantia do juízo é que se assevera o cabimento da exceção de pré-executividade apenas em condições especiais. Diante de sua aplicação restrita e excepcional, não se admite o manejo da medida quando versa sobre questão controvertida e complexa, que exija análise aprofundada, e que não esteja comprovada de plano. Se o excipiente suscita matéria que não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento da exceção de pré-executividade e dependa de dilação probatória, esta não deve ser admitida pelo julgador . Agravo de petição do exequente a que se dá provimento parcial. (TRT-9 - AP: 00847001620055090661, Relator.: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 06/04/2021, Seção Especializada, Data de Publicação: 13/04/2021). No caso concreto, grande parte das alegações do excipiente demanda justamente aprofundamento probatório…
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