Processo 0001267-27.2025.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0001267-27.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: WESCLEY MOTA DE SOUZA RECLAMADO: HEMPEX RADIADORES SERVICOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62db972 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por WESCLEY MOTA DE SOUZA em face de HEMPEX RADIADORES SERVICOS E PECAS LTDA, decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, proferir o seguinte julgamento: a) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período integral de 05/01/2024 a 15/01/2025, com projeção do contrato para 18/02/2025 em razão do aviso prévio indenizado, fixando o salário real mensal em R$ 7.000,00 (sete mil reais); c) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da anotação de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor para o dia 05/01/2024, devendo a Secretaria da Vara intimar a ré para o cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de anotação substitutiva e aplicação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; d) condenar a reclamada na obrigação de fazer relativa à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego (CD/SD), sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício, conforme item II da Súmula nº 389 do TST; e) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias e indenizatórias: aviso prévio indenizado de 33 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2024 (12/12) e de 2025 (02/12, com a projeção do aviso); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (13/12); diferenças de depósitos de FGTS de todo o pacto laboral (incidência sobre o salário real de R$ 7.000,00) e indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos depósitos devidos; e multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a variação salarial reconhecida e o abatimento das quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, especificamente a dedução do valor do 13º salário de 2024 comprovado no documento de ID 7bf37c6. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada sobre os elementos essenciais da relação jurídica. A atualização dos créditos observará a decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e a incidência exclusiva da taxa SELIC (que já engloba correção e juros) a partir da data do ajuizamento da ação em 19/06/2025. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indeferido (multa do art. 467), ficando a exigibilidade suspensa em razão da…
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