Processo 0001267-33.2025.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001267-33.2025.5.09.0041 AUTOR: ADINALDO PINTO CHAGAS RÉU: SERVI GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA Destinatário: SERVI GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA Advogado(a) da parte INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT) Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. A exequente impugna a conta de liquidação elaborada pela Secretaria. Sustenta, em síntese, que o acordo homologado previa o pagamento da quantia de R$ 8.793,33, mediante liberação de valores existentes à disposição do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos nº 0001048-10.2025.5.09.0012, providência que restou infrutífera. Aduz, ainda, que, na audiência de instrução (ID 807c811), a primeira reclamada, SERVI GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA., formulou nova proposta conciliatória no importe de R$ 9.793,33, sendo R$ 984,84 destinados ao depósito na conta vinculada do FGTS da parte autora, embora a conciliação não tenha sido concretizada. Com base nisso, requer que a liquidação observe o valor da última proposta apresentada pela reclamada, por refletir a manifestação mais recente de vontade. Subsidiariamente, requer a observância do valor inicialmente ajustado entre as partes, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Não lhe assiste razão. Conforme consta da decisão homologatória de ID b431d53, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: "A 1ª ré SERVI GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA pagará ao reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho, a quantia líquida de R$ 8.793,33, a ser requisitada pela parte autora à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos TutCautAnt nº 0001048-10.2025.5.09.0012, tendo em vista arresto naquela ação cautelar. Após a transferência a este Juízo, a Secretaria deverá depositar o valor de R$ 984,84, ora discriminado a título de FGTS, na conta vinculada da parte autora, com posterior emissão de alvará. O restante (R$ 7.808,49) deverá ser depositado na conta corrente da procuradora da parte autora (...)." Verifica-se, portanto, que a conta de liquidação observou rigorosamente os exatos termos do acordo homologado, os quais passaram a integrar o título executivo judicial, bem como a sentença posteriormente proferida, que expressamente fez menção aos termos da conciliação homologada. A circunstância de a tentativa posterior de conciliação ter sido frustrada não tem o condão de alterar o conteúdo do título executivo. A proposta apresentada em audiência, por não ter sido aceita pelas partes nem homologada judicialmente, constitui mera tratativa negocial desprovida de eficácia vinculante, não sendo apta a modificar as obrigações definitivamente estabelecidas no acordo anteriormente homologado. Também não procede a alegação de incorreção da conta de liquidação. Observa-se que a Secretaria apenas procedeu à correta discriminação das parcelas previstas no acordo, separando o valor correspondente ao crédito principal (R$ 7.808,49) daquele destinado ao FGTS (R$ 984,84), cujos montantes, somados, perfazem exatamente a quantia de R$ 8.793,33 fixada no título executivo. Não há, portanto, qualquer divergência entre os cálculos homologados e os exatos limites objetivos da coisa julgada. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Secretaria, por estarem em estrita consonância com o título executivo judicial. Caso a parte exequente não se convença dos…
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