Processo 0001267-37.2017.8.18.0033

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001267-37.2017.8.18.0033
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001267-37.2017.8.18.0033 APELANTE: ROBERTO DA SILVA DIAS, EVALDO DOS SANTOS MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDOS PERICIAIS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou um dos réus pela prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave e dano qualificado, em concurso material, e o corréu pelo delito de dano qualificado, em razão de agressão física que ocasionou fratura no braço da vítima e destruição de estrutura de contenção existente em delegacia de polícia. A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória e ausência de perícia oficial, subsidiariamente a desclassificação da lesão corporal grave para simples, a revisão da dosimetria, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos imputados; (ii) estabelecer se a ausência de perícia oficial inviabiliza a condenação pelo crime de dano qualificado; (iii) determinar se a lesão corporal deve ser desclassificada da modalidade grave para simples; (iv) definir se houve bis in idem na exasperação da pena-base do crime de dano qualificado; e (v) estabelecer se é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O conjunto probatório formado pelos depoimentos das vítimas, declarações prestadas na fase inquisitorial, boletim de ocorrência, depoimentos policiais e laudos periciais comprova de forma segura a autoria e a materialidade dos delitos. 4.A alegação defensiva de confusão generalizada não encontra respaldo probatório e é enfraquecida pelas próprias declarações do acusado em juízo. 5.A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados com violência contra a pessoa, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6.Os depoimentos prestados por policiais possuem validade probatória quando coerentes e harmônicos com os demais elementos constantes dos autos. 7.Os laudos periciais e documentos médicos demonstram que a vítima sofreu incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, circunstância suficiente para caracterizar a lesão corporal de natureza grave prevista no art. 129, §1º, I, do Código Penal. 8.O exame complementar confirmou, ainda, a existência de debilidade permanente do punho direito da vítima, reforçando a gravidade das lesões constatadas. 9.A desclassificação da lesão corporal grave para a modalidade simples mostra-se inviável diante da inequívoca comprovação pericial da incapacidade superior a trinta dias. 10.A materialidade do crime de…

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