Processo 0001267-39.2023.5.19.0004
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001267-39.2023.5.19.0004 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: ABELARDO ROBERTO DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483cd93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001267-39.2023.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente: 1. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido: Advogado(s): ABELARDO ROBERTO DE MELO ANDRE VILACA DOS SANTOS (AL11772) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS BARBARA FARIAS BARROS TOLEDO PEIXOTO (AL18372) EMANOEL LIMA DOS SANTOS (AL18839) IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191) LIBIO PIMENTEL DA ROCHA (AL8502) MARCELLA BELTRAO BENTES (AL13089) MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM (AL14720) THAYS KAROLINE GAMA SILVA (AL17684) RECURSO DE: ESTADO DE ALAGOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 9781191; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id eac1d46). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional manifestou o entendimento de que: "No entanto, a decisão recorrida (ID f4aeeef), rejeitou tal preliminar, fundamentando o redirecionamento da execução em face do Estado de Alagoas em sua condição de sócio controlador da CARHP, sociedade de economia mista, amparada pela condição de sócio majoritário da CARHP e pela Recomendação nº 07/2014 da Corregedoria deste TRT-19, que orienta o redirecionamento das execuções contra a CARHP em face do Estado. A decisão entendeu ser o Estado responsável subsidiário, sendo dispensável o IDPJ em razão da insolvência notória da CARHP. Com a devida vênia à tese firmada pelo STF no Tema 1.232, que exige a instauração do IDPJ para o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento, entendo que, no presente caso, a situação é peculiar e autoriza o entendimento esposado na origem. A CARHP é uma sociedade de economia mista, na qual o Estado de Alagoas figura como sócio controlador. Nessas hipóteses, a responsabilidade subsidiária do ente público decorre diretamente de sua condição de controlador, conforme interpretação do art. 37, § 6º, da CF/1988, aplicado analogicamente às relações de trabalho. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido o redirecionamento da execução contra o Estado de sociedade de economia mista por ele controlada, sem a necessidade de instauração de IDPJ, quando resta comprovada a insolvência da sociedade empresária, conforme reiteradas decisões deste Regional em casos semelhantes envolvendo a CARHP. A Recomendação nº 07/2014 da Corregedoria deste Regional, ao orientar o redirecionamento das execuções contra a CARHP em face do Estado de Alagoas, reforça esse entendimento". De acordo com os…
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