Processo 0001267-39.2025.5.14.0091

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001267-39.2025.5.14.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Socorro Guimarães
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0001267-39.2025.5.14.0091 RECORRENTE: ROSIMAR SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIMAR SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001267-39.2025.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. NEXO CAUSAL RELEVANTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que reconheceu doença ocupacional com nexo concausal leve (25%), incapacidade total e temporária, rescisão indireta por culpa patronal, e condenou ao pagamento de verbas rescisórias e indenizações por danos materiais e morais, fixando pensão por 1 mês e dano moral em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a doença da reclamante, bem como a culpa da empregadora; (ii) estabelecer a natureza e extensão da incapacidade laboral e o cabimento de pensionamento; (iii) determinar o valor adequado da indenização por dano moral; (iv) verificar a manutenção da rescisão indireta e da estabilidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial médica reconhece LER/DORT (bursite e tendinite) e admite o trabalho como fator contributivo, ainda que inicialmente classificado como concausa leve. 4. O laudo ergonômico comprova que a atividade exercida apresenta risco ergonômico significativo e "altíssimo risco de DORT", com movimentos repetitivos intensos, ambiente frio e ausência de medidas eficazes de prevenção. 5. A conjugação das provas técnicas demonstra que o trabalho contribui de forma relevante para o adoecimento, afastando a conclusão de concausa mínima e configurando nexo causal em sentido amplo. 6. A reclamada não comprova adoção eficaz de medidas para neutralizar os riscos, caracterizando culpa por violação do dever de proteção à saúde do trabalhador. 7. A incapacidade da reclamante é total para a função habitual e, diante do caráter crônico da doença e das condições de trabalho, configura-se como permanente para o ofício de origem. 8. O art. 950 do CC impõe o pagamento de pensão correspondente à integralidade da remuneração quando há incapacidade para a atividade habitual. 9. O pensionamento deve ser pago mensalmente, conforme faculdade do julgador e jurisprudência do TST (Tema 77), até a expectativa de vida indicada na inicial. 10. O valor fixado a título de dano moral é insuficiente diante da gravidade da lesão, da culpa patronal e da capacidade econômica da empresa, devendo ser majorado. 11. A doença ocupacional com culpa patronal autoriza a rescisão indireta e a indenização substitutiva da estabilidade acidentária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contribuição relevante do trabalho para o adoecimento ocupacional caracteriza nexo causal suficiente para responsabilização civil do empregador. 2. A incapacidade…

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