Processo 0001267-40.2019.8.19.0065

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0001267-40.2019.8.19.0065
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001267-40.2019.8.19.0065 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001267-40.2019.8.19.0065 Protocolo: 3204/2026.00286665 RECTE: BLUECOM SOLUCOES DE CONECTIVIDADE E INFORMATICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO SALES LIMA BEZERRA OAB/MG-117008 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 INTERESSADO: MARCIO LEAL DE OLIVEIRA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001267-40.2019.8.19.0065 Recorrente: BLUECOM SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA. - em Recuperação Judicial Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 364, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado, id. 324 e 353, assim ementados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em relação à executada pessoa jurídica, em razão da homologação do plano de recuperação judicial no qual incluído o crédito exequendo, condenando a exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que a executada havia requerido recuperação judicial em momento anterior à distribuição da execução. 2. A execução foi ajuizada em 24.06.2019. O pedido de recuperação judicial foi distribuído em 09.04.2019. A homologação do plano de recuperação judicial ocorreu apenas em 13.12.2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, extinta a execução em razão da homologação do plano de recuperação judicial da devedora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela exequente ou pela executada, à luz do princípio da causalidade, quando a execução foi ajuizada antes da homologação do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As condições da ação devem ser aferidas no momento do ajuizamento da demanda. À época, inexistia decisão judicial de homologação do plano de recuperação judicial, o que evidencia o interesse de agir da exequente. 5. A extinção da execução decorreu de fato superveniente imputável à executada, consistente na homologação do plano de recuperação judicial que abrangeu o crédito exequendo. 6. Incide o princípio da causalidade, impondo-se à executada o pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido." "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE PROTELATÓRIA AFIRMADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de segunda instância que apreciou a aplicação do princípio da causalidade na execução de título extrajudicial em contexto de recuperação judicial. 2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, afirmando que o deferimento do processamento da recuperação judicial teria afastado a aplicação do princípio da causalidade. 3. O acórdão…

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