Processo 0001267-43.2025.5.09.0749

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001267-43.2025.5.09.0749
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001267-43.2025.5.09.0749 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR AGRAVADO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001267-43.2025.5.09.0749, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo de Petição por ausência de natureza terminativa. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 214 do TST e da OJ EX SE 08, I, do TRT-9. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em vício ao manter a inadmissibilidade de recurso contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de indeferimento de honorários sucumbenciais não possui natureza terminativa, não desafiando Agravo de Petição imediato. 4. A autonomia do cumprimento de sentença não afasta a regra da irrecorribilidade das interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). 5. Inexiste vício, pois o julgado enfrentou fundamentadamente a matéria, revelando o embargante mero inconformismo com o resultado desfavorável. 6. O prequestionamento considera-se suprido pela tese explícita adotada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Decisão que indefere honorários sucumbenciais em caráter interlocutório é irrecorrível de imediato. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TRT-9, OJ EX SE 08, I. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE DOIS VIZINHOS E REGIÃO - SINTIRIAL e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) /…

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