Processo 0001267-43.2026.8.16.0044
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001267-43.2026.8.16.0044 Processo: 0001267-43.2026.8.16.0044 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Lotação Valor da Causa: R$1.621,00 Impetrante(s): SANDRA CRISTINA DE AGUIAR Impetrado(s): Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação do Paraná Sr JOÃO LUIZ GIONA JUNIOR Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandra Cristina de Aguiar contra ato que aduz ser ilegal praticado pela Secretaria de Estado da Educação (SEED) e por João Luiz Giona Junior, diretor geral da SEED/PR. Alega a impetrante, em síntese, que é servidora pública estadual, integrante do Quadro dos Funcionários da Educação básica, exercendo o cargo de Agente Educacional I, encontrando-se, há anos, regularmente submetida ao instituto de readaptação funcional, concedida pela própria administração pública em razão de limitações de saúde reconhecidas oficialmente. Relata que no âmbito do protocolo administrativo n.º 24.933.836-2, foi instaurado procedimento a partir de denúncia administrativa, por meio do qual se imputou à impetrante a suposta realização de atividade privada incompatível com a readaptação concedida. Todavia, aduz que no curso desse procedimento, não houve qualquer comunicação prévia à impetrante, tampouco oportunidade para apresentação de esclarecimentos, documentos ou manifestação antes da prática do ato administrativo final. Sem que a impetrante fosse previamente cientificada, ouvida ou tivesse participado da formação da decisão, foi editada a Portaria nº 363/2025 – NRHS/SEED, determinando sua recondução à função de origem, com efeitos imediatos, alterando substancialmente sua situação funcional e impondo-lhe consequência gravosas. Afirma a impetrante que somente teve ciência da medida após consumada a decisão, sendo-lhe facultada manifestação apenas posteriormente, já em sede de recurso administrativo. Sustenta que, com a informação de que houve a recondução de sua função, a impetrante procurou suporte jurídico, tendo o procurador anexado a procuração no procedimento administrativo e peticionado pela revogação da recondução de sua função uma vez que não houve o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a resposta do chefe da divisão de perícia médica afirmou que a decisão administrativa não se baseou em "alta médica" subjetiva, mas no fato objetivo previsto no artigo 20, inciso III, do Decreto nº. 6.805/2012, indeferindo o pedido. Em razão disso, aduz que há nítida contradição na resposta, uma vez que a recondução se motivou por meio do LAUDO SEAP.LAU – 502/09112025, o qual foi emitido pela divisão de perícia médica da Secretaria de Estado da Administração Pública e da Previdência, laudo este que a impetrante nunca realizou e que sequer foi realizado. Afirma que a conduta administrativa resultou em inequívoca violação a direito líquido e certo da impetrante, consubstanciado na garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo, requerendo, portanto, a concessão definitiva da segurança, para declarar a ilegalidade da recondução à função primitiva da impetrante e assegurar que qualquer sanção deve ser…
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