Processo 0001267-46.2026.8.16.0140
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001267-46.2026.8.16.0140 Processo: 0001267-46.2026.8.16.0140 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 21/02/2026 Requerente(s): JOÃO VICENTE BAZZO NETO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Relatório Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado pelo custodiado JOÃO VICENTE BAZZO NETO. A defesa do réu alega, em síntese: a) excesso de prazo; b) desproporcionalidade da prisão, uma vez que a prisão cautelar se revela mais gravosa que eventual pena final; c) estado de saúde grave. O Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido (seq. 10.1). Este juízo determinou o encaminhando do custodiado para atendimento médico (seq. 13.1). Relatório médico anexado na seq. 17.1. A defesa requereu (seq. 24.1): 1. Seja apreciado com urgência o pedido de liberdade provisória formulado nos autos, diante da comprovada necessidade de acompanhamento médico especializado do acusado; 2. Subsidiariamente, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja assegurado ao custodiado acompanhamento regular com médico neurologista e/ou psiquiatra, inclusive com continuidade do tratamento necessário; 3. A juntada futura aos autos dos relatórios e prontuários decorrentes dos atendimentos médicos eventualmente realizados. O Parquet manteve o pedido de indeferimento da revogação da prisão preventiva (seq. 28.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Consoante o artigo 312 do Código Penal, a prisão preventiva tem lugar quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a medida seja necessária para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação penal. Cumpre destacar que não se verifica qualquer alteração fática apta a importar na revogação da prisão preventiva dos réus, pois ainda persistem os pressupostos autorizadores, quais sejam, indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, em razão do sério risco de reiteração delitiva. Ainda, o artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe: Artigo 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correrdo processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967). Consta dos autos n° 632-65.2026.8.16.0140 que o requerente foi preso em flagrante no dia 21/02/2026, e teve sua prisão convertida em preventiva na data de 22/02/2026, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 150, caput; no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f" (contra E.A.R.C.); no artigo 147, caput (contra M.F.R.C.); e no artigo 331, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), em conformidade com as disposições da Lei n.º 11.340/2006, conforme consta da denúncia (seq. 42.1 dos referidos autos). A rigor, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, é necessário que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b)…
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