Processo 0001267-48.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001267-48.2025.5.12.0009 RECORRENTE: LIFAITE JULESAINT RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001267-48.2025.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: LIFAITE JULESAINT RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo o recorrente LIFAITE JULESAINT e a recorrida BRF S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA MÉRITO 1 - DANOS MORAIS TRAJES ÍNTIMOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora postula em relação à indenização por danos morais pela circulação com trajes íntimos durante a troca de uniformes no vestiário. Alega que a ré violou gravemente a intimidade, a dignidade e o pudor dos seus empregados, submetendo-os a situações vexatórias e constrangedoras que ultrapassam os limites do tolerável em qualquer relação de trabalho. Suscita que a parte era obrigada a despir-se em uma área comum do vestiário, circulando em roupas íntimas por cerca de 10 a 15 metros, diante de outras colegas, até o local onde se vestiam com o uniforme de trabalho, impossibilitando resguardo mínimo da privacidade. O DD. Juízo concluiu não ter sido provada a exposição vexatória durante a uniformização e, assim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Analiso. Ainda que possa gerar certo desconforto aos empregados, o procedimento de troca de roupa e o deslocamento em traje íntimo até a colocação do uniforme não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador, até porque decorre de observância ao determinado pela legislação de segurança de alimentos, que impõe a retirada da roupa para a posterior colocação do uniforme específico atende ao Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura - PPHO, não podendo o método, portanto, ser considerado ilícito, ainda que, frisa-se, possa gerar eventual desconforto. De modo que, perfilho o entendimento de que não há se falar em ato ilícito ou conduta abusiva do empregador, havendo tão somente obediência a imposições de ato do Estado no que tange a normas de ordem pública para garantir a sanidade e higidez do processo produtivo. Nesse mesmo sentido, manifestei-me em precedente desta 3ª Turma (processo nº 0001743-43.2022.5.12.0025, sessão do dia 24 de abril de 2024, de minha relatoria), em relação a idêntica matéria. A matéria é conhecida desta Corte em decorrência de inúmeros processos que tramitaram aqui. Conhecida igualmente dos julgadores deste Regional a logística da troca de uniformes com a circulação dos empregados em trajes íntimos entre o vestiário e a sala em que eram entregues. Ocorre que, a despeito do constrangimento alegado pela parte autora a circulação em trajes íntimos numa curta distância não possui potencial suficiente para gerar dano moral. Isso porque a colocação do uniforme é norma sanitária da qual não pode eximir-se a ré do cumprimento, tratando de um procedimento padrão. Ainda que essa situação possa, de certa forma,…
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