Processo 0001267-48.2025.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001267-48.2025.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001267-48.2025.8.17.8225 AUTOR(A): THAYLA MARCELA SESSO DA SILVA RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA SENTENÇA THAYLA MARCELA SESSO DA SILVA ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais contra MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA, aduzindo, em síntese, que é titular da conta de e-mail thaylla-marcella@hotmail.com há aproximadamente 15 (quinze) anos. Sustenta que utiliza o referido endereço eletrônico como ferramenta indispensável para suas comunicações diárias e afazeres profissionais voltados ao seu comércio, centralizando ali o recebimento e salvamento de arquivos de trabalho. Ocorre que a demandante foi surpreendida com a impossibilidade de acesso à sua conta e, mesmo após tentar redefinir sua credencial por meio dos canais da demandada, o acesso permaneceu bloqueado. Informa que o suporte técnico da demandada apresentou respostas padronizadas e genéricas. A petição inicial veio instruída com documentos e telas sistêmicas. A antecipação de tutela foi deferida por este Juízo por meio da decisão interlocutória de Id. 232523395, oportunidade em que se determinou ao demandado o restabelecimento do acesso da autora ao e-mail objeto da lide. Frustrada qualquer possibilidade de conciliação no ato processual correspondente, a parte requerida apresentou contestação escrita (Id. 236222691). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da necessidade de dilação probatória complexa. No mérito, sustentou, em suma, o exercício regular de direito e a estrita observância das cláusulas contratuais de segurança, aduzindo inexistir bloqueio ou ato ilícito imputável à empresa. Afirmou que a demandante falhou em comprovar a titularidade pelas vias administrativas e que o insucesso decorreu de culpa exclusiva da vítima ao deixar de manter seus dados cadastrais e métodos de verificação de segurança devidamente atualizados. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. Argui a parte requerida a incompetência deste juízo em razão da alegada complexidade da causa. Convém ressaltar que, de conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar causas de menor complexidade deve ter por norte que tal complexidade está ligada intrinsecamente à necessidade e à produção de provas. Isso se dá quando, para a solução do litígio, exigem-se meios probatórios incompatíveis com a simplicidade, celeridade e informalidade adotadas no procedimento sumaríssimo. No presente caso, contudo, não há qualquer necessidade de produção de prova técnica pericial que fuja da alçada deste juízo, mostrando-se o acervo documental colacionado perfeitamente suficiente para o exame das questões de fato e de direito deduzidas em juízo. Ademais, a complexidade referida pelo legislador diz respeito estritamente à matéria de fato e não à matéria de direito. Afasto, portanto, a preliminar de incompetência arguida. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90),…

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