Processo 0001267-50.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001267-50.2025.5.20.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: MAURICIO DOS SANTOS MEDEIROS RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO Nº 0001267-50.2025.5.20.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RECORRIDO: MAURÍCIO DOS SANTOS MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ficando demonstrado, por meio do laudo técnico especialmente confeccionado para os presentes autos, que o Autor trabalhava em condições de insalubridade geradoras do pagamento do respectivo adicional no grau máximo, faz jus à percepção pretendida, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que nesse sentido entendeu. Apelo improvido. RELATÓRIO Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Reclamada), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes na conformidade do decidido no ID 92a3551) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (constatada a partir da decisão sob o ID 1d87666), representação processual (procurações e substabelecimento constantes dos IDs 3d3a432, 76a81a7 e 4fce69c) e preparo (comprovante de custas e depósito recursal avistáveis nos IDs b7919dd e fe8365a), conhece-se do Recurso. MÉRITO DA INDEVIDA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamada inconforma-se com a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao Reclamante. Obtempera o quanto se segue: No entanto, Exmos. Desembargadores, a conclusão pericial adotada pelo Juízo de origem não se sustenta à luz dos elementos técnicos constantes dos autos, tampouco observa os critérios estabelecidos na NR-15, especialmente quanto à exigência de exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. Conforme devidamente apontado na impugnação ao laudo, o Perito não demonstrou de forma objetiva e mensurável que o reclamante mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, limitando-se a uma análise genérica e qualitativa, dissociada da realidade fática das atividades efetivamente desempenhadas. Ao contrário, restou evidenciado que o reclamante exercia diversas atividades ao longo da jornada, o que, por si só, afasta a caracterização de contato permanente com agentes biológicos em condições aptas a ensejar o enquadramento em grau máximo. O ponto central da controvérsia reside no fato de que o laudo pericial não comprovou, de forma técnica e concreta, a efetiva exposição permanente do reclamante a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, limitando-se a adotar premissa genérica de risco potencial inerente à atividade hospitalar. Ocorre que tal conclusão não decorre da efetiva constatação de exposição permanente a agentes biológicos nas condições previstas na legislação, mas sim de interpretação ampliativa. [...] Conforme expressamente consignado no laudo, a caracterização do alegado "contato permanente" foi fundamentada na premissa de que o risco seria inerente às atribuições do cargo, independentemente da frequência ou da efetiva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.