Processo 0001267-51.2019.8.17.0920
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0001267-51.2019.8.17.0920 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PASSIRA AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PASSIRA INVESTIGADO(A): ROSIVALDO JOSÉ DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241246897, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL, que apura a suposta prática do crime previsto no artigo 303, §2º da Lei n.º 9.503/1997, por parte do acusado ROSIVALDO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos. Denúncia recebida em 05/08/2019, decisão Id 161214950. Acusado citado, apresentou defesa. Decisão proferida por este juízo em 22 de junho de 2023, Id 161627950, revogou o acordo de não persecução penal que havia sido homologado em 13 de setembro de 2022, conforme Id 161627768, bem como foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Em sentença Id 178884695, em 14 de agosto de 2024, este juízo havia reconhecido a prescrição em perspectiva. Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, Id 186250129, pugnando pela reforma da decisão. Em suas razões, o Parquet argumentou que a decisão violou o teor da Súmula 438 do STJ e, sobretudo, desconsiderou que o prazo prescricional esteve suspenso durante todo o período em que o Acordo de Não Persecução Penal esteve vigente, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal. Em decisão Id 232195429, de 03 de março de 2026, este juízo exerceu o juízo de retratação e tornou sem efeito a sentença Id 178884695. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O crime do artigo 303, §2º da Lei n.º 9.503/1997 tem pena máxima de cinco anos de reclusão. Logo, a prescrição seria de doze anos, consoante dispõe o artigo 109, III, do Código Penal. Embora não transcorrido integralmente o lapso prescricional, é certo que se fosse aplicada eventual sanção ao acusado dificilmente a pena se afastaria do mínimo de 02 anos de reclusão pelo delito aqui apurado, pena para a qual teria o prazo prescricional de 04 anos, de acordo com o artigo 109, V, do CP. Não há nos autos informações no sentido de que o réu ostenta reincidência, há ainda a confissão para o delito em tela, além de não ter nos autos quaisquer informações que atestem a necessidade de exasperação de pena para que esta seja superior a 02 anos, pois só assim não estaria alcançada pela prescrição. A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2019 e, mesmo desconsiderando o lapso temporal em que se manteve suspenso o prazo prescricional, até a presente já se passaram mais de quatro anos sem a intercorrência de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Desse modo, deve ser reconhecida desde logo a prescrição, pela pena em perspectiva. Atente-se que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, segundo as disposições constantes dos artigos 109 e 110, §1º, CPB. Portanto, certo e evidente que o prazo prescricional não ultrapassaria quatro anos, porquanto a pena a ser aplicada não se afastaria muito do mínimo cominado diante dos elementos já colacionados aos autos. Logo, tendo em vista o transcurso de mais de…
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